DOCUMENTOS DIGITAIS SERÃO VÁLIDOS PARA DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Foi publicada a Notícia Siscomex nº 18/2020, a qual atende o antigo anseio dos importadores brasileiros: a utilização de versões digitalizadas dos documentos originais instrutivos do despacho aduaneiro de importação.

Para tanto a Notícia Siscomex exige que tais documentos sejam digitalizados conforme o disposto no Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020.

Nesse caso, as versões digitalizadas dos documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação terão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, sendo, portanto, dispensada a sua apresentação em meio físico para fins de despacho de importação.

É de extrema importância observar que as versões digitalizadas dos documentos deverão estar em linha com as disposições legais também aplicáveis aos documentos físicos, exemplo disso é o cumprimento dos artigos 553 e 557 do Regulamento Aduaneiro.

Observa-se que os documentos digitalizados deverão cumprir com os requisitos impostos pelo artigo 5º, do Decreto nº 10.278/2020, especialmente no que diz respeito a:

    1. Ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados.
    2. Seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I, do Decreto nº 20.278/2020.
    3. Conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II, do Decreto nº 20.278/2020.

 

 

 

GABRIEL PASTORE

gabriel.pastore@fius.com.br

 

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