O testamento é uma excelente ferramenta de planejamento familiar e, se bem utilizado, traz conforto e tranquilidade ao longo de toda a vida.
O testamento público é o ato mais solene assinado no Cartório de Notas e tem algumas peculiaridades.
1. Toda pessoa civilmente capaz pode fazer um testamento e ele só produzirá efeitos após o falecimento da pessoa. Não se deve pensar no testamento apenas no final da vida. O testamento garante que a vontade do testador será cumprida, mas não a antecipa, apenas organizando as intenções para o momento futuro e evitando conflitos.
2. O testamento pode ser revogado a qualquer tempo ou substituído por um novo. Valerá sempre o último testamento feito antes do falecimento da pessoa.
3. O testador pode dispor apenas da metade de seu patrimônio (parte disponível), mas a outra metade, necessariamente, será dividida entre seus herdeiros. A parte disponível poderá ser deixada para qualquer pessoa.
4. O testamento pode tratar de um bem específico ou de percentual de determinado bem ou do patrimônio todo – sempre respeitando a metade disponível que será calculada no momento do falecimento.
5. Caso o bem que esteja descrito no testamento não seja mais do testador no momento do seu falecimento, essa parte específica do testamento não terá eficácia
6. Mesmo quando existir testamento, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial (se não houver herdeiros menores ou incapazes). Basta que seja solicitado a um juiz a homologação do testamento e a autorização para que o inventário ocorra extrajudicialmente.
7. O testamento público é sigiloso. Terceiros somente conseguem cópia do testamento após o falecimento do testador e desde que forneçam ao Colégio Notarial cópia dos documentos pessoais e certidão de óbito do testador.
8. São necessárias duas testemunhas para assinar o testamento e elas não podem ser beneficiárias do legado.
9. O cônjuge casado com separação total de bens ainda é herdeiro: o casamento com separação total de bens não afasta a sucessão, apenas trata da separação do patrimônio em caso de divórcio e não de falecimento. No testamento, pode-se destinar a maior parte dos bens aos filhos, por exemplo, mas não excluir completamente o direito de sucessão do cônjuge.
10. O cônjuge casado com comunhão parcial de bens já tem a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, mas ainda pode receber em legado, via testamento, a parte disponível do restante do patrimônio do testador.
Além desses pontos, o testamento tem diversas formalidades que precisam ser atendidas para sua validade futura! A atenção é fundamental e o planejamento necessário, mas todo o procedimento é simples e reduz as chances de disputas no futuro.