Tem sido pauta recorrente no Poder Judiciário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, para facilitação da defesa de seus direitos.
Adotando a teoria finalista mitigada, o Superior Tribunal de Justiça[1] tem incluído no conceito de consumidor aquele que se enquadra em condição de vulnerabilidade capaz de gerar desequilíbrio na relação econômica, incluindo empresas que estão nesse cenário.
O principal desafio, no entanto, tem sido averiguar a hipossuficiência, vez que, para a pessoa jurídica, é necessário comprovar tal condição, ao contrário das pessoas físicas, que gozam de presunção relativa.
Dentre os julgados do STJ, destacam-se os casos em que as empresas precisaram comprovar cabalmente a vulnerabilidade para ter direito às proteções do CDC. Por exemplo, uma empresa de eventos, que adquiriu serviços de intermediação online, não conseguiu comprovar vulnerabilidade frente a uma corporação internacional, razão pela qual a aplicação do CDC foi afastada[2].
Ainda, situações em envolvem contratos de capital de giro, empréstimos bancários e insumos para o crescimento econômico, não têm permitido a proteção consumerista às empresas, em razão da destinação do produto/serviço adquirido[3].
Assim, além da questão da hipossuficiência, também tem sido objeto de análise a finalidade do bem, verificando-se se ele é destinado ao uso como insumo nas atividades empresariais ou ao consumo final. As decisões têm apontado que, sendo insumo, não se aplica a proteção do CDC.
Tanto é que, no REsp 1.497.574, ficou estabelecido que o CDC não seria aplicável à empresa, uma vez que o produto se destinava a incrementar seu negócio, caracterizando-se como insumo e não como bem de consumo final.
Em sentido diverso, casos envolvendo a aquisição de bens, como aeronaves, demonstram que as empresas podem ser protegidas pelo CDC ao adquirirem produtos para uso direto, desde que comprovem a condição de destinatárias finais, como decidido no julgamento do AREsp 1.321.083.
Dessa maneira, a jurisprudência do STJ deixa claro que a aplicação do CDC para empresas pode ocorrer, mas que é medida excepcional e depende de uma análise rigorosa da vulnerabilidade fática ou técnica da pessoa jurídica, bem como da finalidade dos produtos ou serviços adquiridos.
[1] REsp 2.020.811
[2] REsp 2.020.811
[3] REsp 2.001.086