O artigo 793-B da CLT define como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, total ou parcialmente, com o objetivo, mesmo que não confessado, de obter vantagem processual ou econômica. É sabido que tanto o Reclamante quanto a Reclamada podem ser condenados por litigância de má-fé se for observada a prática maliciosa e dolosa. Diante disso, surge a questão: o advogado também pode ser condenado?
O parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Todavia, a jurisprudência majoritária tem entendido que os operadores do direito devem respeitar, acima de tudo, os deveres de boa-fé e lealdade, não estando, portanto, imunes a conduta ético-processual e às regras impostas pela própria lei a todos os participantes do processo. Dessa forma, sendo dever do advogado atuar com veracidade, dignidade e lealdade, a condenação constitui em uma medida célere e pedagógica caso seja apurado o exercício de atos desleais.
Como exemplo, citamos a recente decisão proferida pela juíza do Trabalho Denise Santos Sales de Lima, da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que aplicou multa a um profissional do direito pela prática de má-fé processual, a ser paga à empresa Reclamada, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), após verificar o comportamento reiterado em diversos processos similares ajuizados pelo causídico. Foi destacado em sentença que, embora os empregados não necessariamente estivessem agindo de má-fé, o mesmo não se podia dizer do representante legal, que aparentemente alterava os fatos narrados pelos Reclamantes nas petições iniciais
O mesmo ocorreu em processo diverso, no qual a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio de decisão do magistrado Marcelo Alexandrino da Costa Santos, da 3ª vara de Nova Iguaçu/RJ, extinguiu dezoito processos patrocinados por um mesmo advogado contra empresas de varejo, impondo ao causídico o pagamento de multa e honorários em 20% sobre o valor das causas. Ao decidir, o juiz considerou haver provas mais do que suficientes para caracterizar a abusividade, a deliberada alteração da verdade dos fatos e a conduta processual temerariamente fraudulenta das demandas patrocinadas pelo escritório.
Portanto, conclui-se que o movimento de moralização também cabe aos patronos das partes que deveriam ser o primeiro filtro de razoabilidade, orientando, inclusive, seus clientes sobre a questão.
Salienta-se que a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, sendo obrigação do juízo apreciá-la. Ademais, ainda que, em regra, o advogado não tenha como garantir a verdade absoluta dos acontecimentos relatados por seus clientes, podendo ser surpreendido de forma desfavorável no decorrer do processo, o fato de afirmar situações que sabe inexistentes e pleitear parcelas que tem absoluta ciência de que não são devidas, revela conduta desleal, temerária e desprovida de boa-fé processual.
Nesses termos, observa-se que o Judiciário não tem sido complacente com os que buscam locupletar ilicitamente, acionando a Justiça para obter vantagens indevidas, independentemente de sua posição.