Em vigor desde 30 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.286 de 2021, popularmente conhecida como “Novo Marco Cambial”, estabeleceu novas regras para o mercado de câmbio brasileiro, capital estrangeiro no Brasil, capital brasileiro no exterior e para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (Bacen), regulamentadas pelas Resoluções 277, 278, 279, 280 e 281.
Dentre as alterações promovidas pelo Novo Marco Cambial, destacamos aquelas relacionadas ao investimento estrangeiro direto e à prestação de informações e declarações ao Bacen. Essas alterações, inclusive, acarretaram a substituição do antigo manual do declarante do “Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto” (RDE-IED) pelo novo manual do “Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto” (SCE-IED).
Diferentemente do que se verificava antes da vigência do Novo Marco Cambial, para fins de investimento estrangeiro direto, apenas os contratos de câmbio de ingresso ou de remessa em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em uma operação única ou em conjunto de operações, exigem número IED e devem ser informados ao Bacen em até 30 dias de sua ocorrência. Ou seja, valores inferiores a este não necessitam de número IED, tendo em vista a captação automática pelo sistema, nos termos do artigo 32, 35 e 36 da Resolução Nº 278.
As informações anteriormente capturadas pelas Declarações Econômico-Financeiras (DEF) e pelo Censo de Capitais Estrangeiros (Censo) agora serão prestadas por meio de declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais, devidas pelos receptores de investimento estrangeiro direto, com novos parâmetros:
Trimestrais: ativos totais, na respectiva data-base (31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano) em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do artigo 38 da Resolução BCB Nº 278;
Anuais: ativos totais, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos do artigo 39 da Resolução BCB Nº 278; e
Quinquenais: ativos totais, na data-base de 31 de dezembro de ano calendário anterior ao terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 40 da Resolução BCB Nº 278.
Além dos pontos trazidos acima, é importante mencionar que os sistemas do Bacen estão em período de transição, de modo que, até a entrada em vigor do novo sistema SCE-IED, prevista para 01/11/2023, as declarações deverão ser realizadas por meio do item DEF ou do sistema CENSO, conforme o caso.
Por meio das modificações trazidas pelo Novo Marco Cambial, algumas das quais destacamos acima, o Brasil buscou adaptar-se às recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), trazer maior segurança jurídica para as transações internacionais e flexibilizar a burocracia para o fluxo de dinheiro no mercado brasileiro.