Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) já estão presentes no mercado brasileiro desde 1997, com o objetivo de fomentar negócios no segmento.
O CRI é um título lastreado em créditos imobiliários. Ao longo do tempo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem aumentando a abrangência do conceito de crédito imobiliário.
Até 2022, o que embasava os créditos imobiliários era a concessão de financiamento específico para empresas do ramo imobiliário. A partir de 2022, conforme os pronunciamentos da CVM (nos Ofícios 4 e 22/2022/CVM/SSE), o captador de recursos não necessariamente precisa ser do ramo imobiliário, basta ser interessado em realizar algum tipo de investimento no ramo imobiliário e ter título de dívida que possa ser aceito como lastro do CRI.
Com a ampliação do conceito, desde 2022 as empresas que não são atreladas diretamente ao setor imobiliário podem destinar os recursos captados pelos CRIs para pagamento de aluguéis, podendo os CRIs estarem lastreados em títulos de dívida que, por sua vez, estejam lastreados em contratos de locação. Desse modo, os recursos captados pelos devedores do CRI podem ser destinados para pagamentos de aluguéis futuros ou passados (limitados a 24 meses).
A estratégia, por ser uma operação de mercado de capitais, tem um custo de estruturação e manutenção, mas já tem sido utilizada por empresas de grande porte para, inclusive, fazer fluxo de caixa.
A utilização de CRIs para pagamento de aluguéis requer uma cláusula específica no contrato de locação, a qual deve ser elaborada considerando todos os aspectos da operação.