A discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma extensão da chamada “Tese do Século”, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases dessas contribuições. A substituição tributária do ICMS, aplicada em setores como bebidas, veículos e medicamentos, implica que o primeiro da cadeia – indústria ou o importador– é responsável pelo recolhimento do ICMS devido em todas as etapas seguintes, enquanto os substituídos, como distribuidores e revendedores, não recolhem diretamente o tributo.
A recente Solução de Consulta nº 4.046/2024, emitida pela Receita Federal, trouxe uma manifestação contrária a expectativa dos Contribuintes. De acordo com a Receita, o substituto tributário tem direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme já previsto pela legislação vigente. No entanto, a solução restringiu essa possibilidade para os substituídos, negando a exclusão de uma parcela do ICMS-ST incluída em seu faturamento. Esse entendimento contrasta com o julgamento recente do STJ no Tema 1.125, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST também para os substituídos.
A decisão gera impacto direto nas estratégias tributárias das empresas revendedoras e distribuidoras, que haviam se planejado com base no entendimento judicial para excluir administrativamente o ICMS-ST da base do PIS e da COFINS. A posição da Receita Federal, ao limitar o alcance do benefício, introduz incertezas e obriga essas empresas a considerarem medidas judiciais para proteger seus direitos.
Setores fortemente impactados incluem o mercado de bebidas, medicamentos, combustíveis, veículos e alimentos, onde a substituição tributária é amplamente utilizada. As empresas desses segmentos, especialmente os distribuidores e revendedores, precisam avaliar cuidadosamente os desdobramentos da solução de consulta e os riscos associados e eventuais questionamentos futuros do fisco.