A Justiça do Trabalho é competente para processar IDPJ em casos de falência e recuperação judicial?

Com relação ao tema da competência da Justiça do Trabalho e do juízo falimentar para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos casos de falência e de recuperação judicial de empresas, a temática gera debates e inúmeras decisões judiciais conflitantes, o que evidencia uma jurisprudência não pacificada e, consequentemente, decisões completamente distintas que impactam diretamente na segurança jurídica.

A controvérsia das decisões surge porque a Justiça do Trabalho, ao reconhecer créditos trabalhistas, frequentemente determina a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir bens dos sócios ou de outras empresas do eventual grupo econômico. Contudo, nos casos em que a empresa está em recuperação judicial ou falência, essas decisões trabalhistas que instauram o IDPJ podem interferir diretamente na jurisdição do juízo falimentar, responsável pela centralização de questões patrimoniais e pela proteção da ordem de preferência dos credores.

As duas esferas judiciais possuem entendimentos divergentes sobre o processamento do IDPJ.

Na Justiça do Trabalho, os créditos trabalhistas possuem natureza privilegiada (art. 83 da Lei 11.101/2005), e entende-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada para garantir o pagamento desses créditos, protegendo o trabalhador como parte hipossuficiente. Já a justiça comum (juízo falimentar) sustenta que decisões que afetam o patrimônio da empresa ou dos sócios em recuperação ou falência devem ser concentradas no juízo universal (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005), preservando a ordem de preferência dos credores e o plano de recuperação judicial, argumentando que a execução individual trabalhista pode prejudicar credores de outras classes.

Nesse contexto, é importante destacar que recentemente diversas decisões da própria Justiça do Trabalho começaram a ser contrárias ao entendimento da possibilidade do processamento do IDPJ nos casos de falência e de recuperação judicial pela justiça especializada. Tal situação passou a surgir, tendo em vista a nova redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que foi incluída na Lei nº 14.112/20 (LRJF).

A nova redação reservou, ao juízo falimentar, a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para fins de responsabilização de grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Ou seja, diante de tal inovação legislativa, diversos magistrados e tribunais passaram a entender que a Justiça do Trabalho carece de competência para instaurar o IDPJ no cenário em que o sócio tenha sofrido execução trabalhista falida ou que tenha entrado em recuperação judicial após 23 de janeiro de 2021. Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso e declarou a incompetência da justiça especializada para julgar o IDPJ de empresa falida ou que entrou em recuperação judicial após a referida data.

Muito embora tais decisões sejam proferidas por diversos tribunais e magistrados, ainda há a possibilidade de julgados distintos, já que o tema não foi pacificado. Isso gera um alerta constante aos advogados que atuam nesses casos, pois não é possível prever com exatidão o resultado das decisões.

Por outro lado, a inovação legislativa e o aumento das decisões que reconhecem a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em casos de falência e recuperação judicial representam um avanço significativo. Essa mudança reforça a centralização do controle sobre o patrimônio da empresa na justiça falimentar, evitando conflitos entre credores e assegurando o equilíbrio no cumprimento das obrigações.

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