No dia 17 de abril de 2023, a Receita Federal publicou a Portaria n. 315 de 14 de abril de 2023, que regulamenta as condições para oferecimento e aceitação da fiança-bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial.
A Portaria traz, dentre muitas outras informações, os critérios que deverão ser observados nas cartas de fiança bancária e apólice de seguro, os requisitos estabelecidos para aceite de documentos em esfera geral, em modalidade aduaneira e em modalidade de substituição de bens e direitos.
Tanto o seguro-garantia, quanto a fiança-bancária, tem finalidade de garantir os créditos tributários sob finalidade do sujeito passivo em situações previstas em normas específicas. Devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea, devidamente autorizadas a funcionar no país. É o que disciplina o parágrafo único do art. 1º da referida Portaria.
Para oferecimento de seguro-garantia, a Portaria prevê a apresentação da apólice do seguro-garantia, comprovação de registro de apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e certidão da regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
A carta fiança, por sua vez, deve conter cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, renunciando, expressamente, o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – que prevê o direito do fiador demandado pelo pagamento da dívida, de exigir prioridade para serem os primeiros executados dos bens do devedor, apresentar prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, cláusula de renúncia ao art. 838, I, do Código Civil – que determina a desobrigação do fiador nos casos em que o credor conceder moratória ao devedor, sem seu consentimento – e declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida observando a vedação determinada no art. 34 da Lei n. 4.595/64 e do art. 2º da Resolução 2.325/96 do Banco Central do Brasil.
Pertinente a atenção especial a este último ponto: as instituições financeiras são vedadas de realizar operações de crédito com “partes relacionadas”. O art. 34 da Lei n. 4.595/64 determina serem as partes relacionadas os controladores da instituição financeira, seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais e seus cônjuges ou parentes de até segundo grau, as pessoas físicas ou jurídicas com participação societária qualificada no capital.
É a partir dessa vedação que se ressalta, portanto, que a carta fiança só será aceita quando emitida por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. É o que disciplina a Resolução CMN n. 2.325/96.
A nova regulamentação disposta pela Portaria 315, de 14 de abril de 2023, é importante, sobretudo, pelo fato de muitos importadores desconhecerem a possibilidade de se valer tanto do seguro-garantia, quanto da carta-fiança, em suas importações – especialmente nas situações em que se aplicam Regimes Especiais Aduaneiros.
Cabe, por fim, esclarecer que a Portaria, apesar de já disponibilizada no Diário Oficial da União, somente entrará em vigor em 01/05/2023.