A PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA

O ordenamento brasileiro, por meio da Lei Federal nº 8.009 de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Em linhas gerais, considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E ele não pode ser penhorado em razão de dívidas do proprietário.

A intenção da lei é preservar o mínimo patrimônio necessário à existência digna do devedor e da sua família, impondo certos limites aos credores que pretendem valer-se de bens para quitação de dívidas.

Por outro lado, para que o instituto não seja mal utilizado por devedores, é necessária a comprovação dos requisitos previstos na lei – ser único imóvel de propriedade e ser utilizado para moradia permanente da família.

Os devedores costumam valer-se de comprovantes de pagamentos de contas, tais como água e energia elétrica, assim como tributos (IPTU) ao longo dos anos para comprovar que se trata de residência da família. Contudo, apenas tais indícios não são necessariamente suficientes para enquadrar um imóvel como bem de família, principalmente considerando que o pagamento das contas não demonstra a efetiva moradia da família naquele imóvel.

Ao credor interessado em valer-se do imóvel para quitação de um débito, é importante demonstrar que o devedor possui outros bens ou não utiliza aquele específico como moradia permanente.

Diversas são as pesquisas judiciais e extrajudiciais que podem demonstrar a declaração de outro endereço de residência pela família ou até mesmo a desocupação do imóvel. E o caráter investigativo, rápido e eficaz, é de extrema importância para que a proteção do bem de família não sirva para blindar patrimônio de devedor. Esse é um desafio para o credor frente ao Judiciário muitas vezes moroso.

É importante, ainda, destacar que existem exceções à impenhorabilidade do bem de família, como para saldar o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição daquele mesmo imóvel. O bem de família também pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia ou débito de IPTU do próprio imóvel familiar. Outra exceção, a título exemplificativo, é relativa ao imóvel do fiador de contrato de locação, exatamente pela intenção da fiança.

A proteção legal do bem de família deve ser respeitada considerando a intenção para a qual foi criada. Contudo, não pode servir de escusa ao devedor contumaz que quer se ver livre do pagamento da dívida. Por isso é importante a atuação rápida e diligente do credor, inclusive para evitar que o devedor forje uma situação inverídica para se valer das benesses da Lei nº 8.009/1990.

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