A SANÇÃO DA LEI DO “CLUBE-EMPRESA” E A LEGITIMIDADE DOS CLUBES FUTEBOLÍSTICOS PARA O REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em meados de agosto de 2021, foi sancionada a Lei do “Clube-Empresa” (Lei nº 14.193/2021), que versa, resumidamente, sobre a possibilidade de constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) nos clubes futebolísticos, com o objetivo de criar condições e incentivos para que os clubes deem continuidade de forma responsável, sustentável e atrativa às suas atividades.

A mudança de gestão se dá nos seguintes moldes: inicialmente, o clube faz a transferência de parte de seus ativos para a SAF, que passa a administrar o clube em campeonatos e seus contratos, sob normas de vigilância, controle e transparência, assim como em uma empresa profissionalizada. Ao mesmo tempo, visando a atratividade financeira para eventuais investidores, a SAF se beneficia de regime tributário especial e pode obter recursos no mercado financeiro, inclusive por meio da emissão de “debêntures-fut”, que têm tributação específica e incentivada.

A partir da constituição da SAF, o clube recebe dividendos e recursos advindos de receitas correntes e de contratos firmados com a Sociedade Anônima de Futebol, os quais devem ser utilizados para o equacionamento do seu passivo, sob pena de responsabilização de seus administradores. Por fim, o passivo dos clubes deve ser quitado diretamente junto aos credores, por intermédio do regime centralizado de execuções ou por meio de recuperação judicial ou extrajudicial.

Atualmente, como se sabe, alguns clubes brasileiros têm passivos exorbitantes, de modo que os benefícios instituídos pela Lei do “Clube-Empresa” às SAFs, como, por exemplo, o regime tributário especial, são um bom meio de reduzir, ao menos inicialmente, o passivo e torná-los atrativos para fins de administração a longo prazo.

A Lei em questão teve parte dos amparos trazidos, como a disposição relativa à obtenção de recursos no mercado financeiro por meio da emissão das debêntures-fut, bem como o trecho que dispõe acerca do regime tributário especial, vetados pelo Presidente da República.

Nesse sentido, os senadores opinaram pela manutenção do veto presidencial que impede a captação de recursos financeiros por meio da emissão de debêntures. Por outro lado, o Senado derrubou o veto que faz alusão ao regime tributário especial, permitindo a instituição da Tributação Específica do Futebol (TEF).

Outro dispositivo restabelecido pelos senadores é o artigo que autoriza a SAF, o clube ou a pessoa jurídica original a captar recursos em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438, de 2006).

Entretanto, independentemente do teor da deliberação do Congresso acerca dos pontos acima, os clubes já podem usufruir dos mecanismos de restruturação financeira abarcados na Lei, pois, como bem definido em seu artigo 25, caput, os clubes que optarem por essa modalidade e exercerem atividade econômica serão admitidos como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial.

Portanto, a Lei do “Clube-Empresa” confere legitimidade ativa aos clubes de futebol para a formulação do pedido de Recuperação Judicial. Válido pontuar que não há a obrigatoriedade de adoção da SAF para que possam contemplar desses mecanismos de reestruturação, ou seja, há a possibilidade da proposição de recuperação judicial em clubes de futebol que são associações civis, o que encerrará a controvérsia doutrinária e jurisprudencial até então existente.

Outro ponto a se destacar é o atual entendimento legal e da maioria da jurisprudência da necessidade de se apresentar a certidão negativa de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial.

Nesse sentido, partindo da premissa de que a maioria dos clubes brasileiros possui obrigações em aberto com o Fisco, a exemplo do Cruzeiro Esporte Clube-MG, que teve seu passivo divulgado e acumulava mais de R$ 330 milhões de dívida ativa com a União, seria este um óbice para a possibilidade de reestruturação via recuperação judicial.

Os clubes inadimplentes com o Fisco poderiam, então, a fim de evitar a discussão judicial acerca da possibilidade de dispensa de certidão negativa de débito, se valer da recuperação extrajudicial, na qual a referida certidão já é dispensada, uma vez que os créditos tributários não estão sujeitos a esse procedimento.

Além dos benefícios trazidos pelos mecanismos de reestruturação advindos da Lei do Clube-Empresa, o ajuizamento de Recuperação Judicial ou Extrajudicial tem o condão de suspender as ações e execuções ajuizadas contra o clube de futebol por 180 dias, no caso da extrajudicial, apenas com relação aos créditos submetidos ao processo, preservando seu caixa durante a fase de renegociação das dívidas e preparação e negociação do plano de recuperação, mantendo, assim, a atividade empresarial e os empregos diretos e indiretos gerados nesse mercado.

Para ilustrar a atual situação dos modelos de clubes do futebol brasileiro, apenas três dos quarenta clubes das séries A e B do Campeonato Brasileiro são constituídos como sociedades empresariais (Cuiabá-MT, Botafogo-SP e Red Bull Bragantino-SP), ao passo que os outros trinta e sete clubes são associações civis que, com as atuais mudanças, poderão se valer de um meio jurídico de reestruturação. Por sua vez, fora do Brasil, a situação é diferente, já que, no continente europeu, 92% dos clubes que disputam as cinco principais ligas da Europa adotam o modelo empresarial.

De forma geral, os benefícios trazidos pela lei sancionada, aliados à possibilidade do pedido de recuperação (extra) judicial pelos clubes futebolísticos, visam auxiliar e viabilizar a retomada econômica de clubes, muitos deles centenários, em situação vulnerável, a fim de se atingir o considerável sucesso dos clubes empresas europeus aqui no Brasil.

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