AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A ação de produção antecipada de provas encontra-se disciplinada nos artigos 381 e seguintes do CPC. Trata-se de uma ação autônoma, que visa apenas a produção da prova de maneira antecipada ao momento em que normalmente ocorreria no curso da fase instrutória de uma ação judicial. Isto significa que não haverá discussão meritória no seu curso, sendo que a decisão judicial também não será condenatória, mas apenas homologatória do resultado da prova, uma vez que não haverá qualquer juízo de valor.

Essa ação autônoma foi consagrada no Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que a produção antecipada de provas, que já era tratada de maneira diversa no antigo CPC, sofreu profunda reformulação.

À luz do antigo CPC, a produção antecipada de provas destinava-se a antecipar a colheita de determinadas provas, com fulcro na impossibilidade de se aguardar a fase instrutória do processo principal, que era o momento previsto para a sua produção. A medida possuía natureza cautelar, não se consistindo em uma ação de conhecimento autônoma, e poderia ser deferida em caráter preparatório ou incidental a esta, de modo que a sua concessão pressupunha urgência, isto é, um iminente perigo na demora. Além disso, o antigo artigo 846 do CPC estabelecia claramente quais eram os meios de prova capazes de serem antecipados de maneira cautelar e incidental, quais sejam – (i) interrogatório da parte; (ii) inquirição de testemunhas; e, (iii) exame pericial – o que implica concluir que não havia possibilidade de se antecipar todo e qualquer meio de prova pretendido.

Em análise à disposição legal reformulada, observa-se que a medida foi desvinculada do requisito da urgência, tornando-se um procedimento autônomo, além de ter sido excluída a limitação dos meios de prova que eram passíveis de antecipação, ampliando-se a possibilidade a qualquer meio, além de terem se expandido as situações em que cabível o ajuizamento da ação. Assim, a ação de antecipação da produção da prova pode ser ajuizada nas seguintes hipóteses: (i) quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e, (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal.

Diferentemente do que ocorria antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que se verifica atualmente é que a ação de antecipação de provas periciais na Justiça do Trabalho vem sendo utilizada para averiguação de eventuais condições insalubres e/ou periculosas no ambiente de trabalho de maneira desvirtuada, o que não tem sido aceito pelos Tribunais.

É importante ressaltar que o intuito do instituto jurídico é a garantia da efetiva produção da prova em momento anterior ao previsto na lei, como forma a assegurar a verificação do direito das partes. Desta maneira, frise-se que não há antecipação da valoração da prova, o que será feito somente em eventual e futura ação judicial principal, em que se discutirá o mérito da questão ventilada (direito material).

Na maioria das vezes, observa-se que os autores das ações fundamentam sua pretensão (i) no conhecimento de que outros empregados que laboram no mesmo ambiente recebem os adicionais de insalubridade e/ou de periculosidade; (ii) no intuito de possibilitar um acordo com as empregadoras; e/ou (iii) para justificar o ajuizamento de eventual e futura reclamação trabalhista, nos termos do artigo 381, incisos II e III do CPC

No entanto, tais fundamentos já demonstram a certeza de que o autor faria jus a respectivos adicionais, cujas condições laborais e ambientais se pretende analisar, o que já justificaria o ajuizamento de uma reclamação trabalhista propriamente dita e não uma ação de produção antecipada de provas. Importante frisar e reiterar que a ação de produção antecipada de prova não se presta à consulta prévia da procedência ou improcedência de determinado pedido que se pretenda pleitear em eventual e futura reclamação trabalhista.

A título exemplificativo, é possível elencar as seguintes hipóteses de cabimento desta ação em estudo na Justiça do Trabalho: (i) Prova documental: quando o prazo prescricional de guarda e manutenção dos documentos esteja na iminência de se esvair; (ii) Prova testemunhal: quando se pretende a oitiva de uma testemunha de idade avançada e com saúde fragilizada, ou quando se pretende a oitiva do depoimento pessoal de alguma das partes que esteja na mesma situação; e, (iii) Prova Pericial: quando o empregador está na iminência de ter as atividades encerradas ou quando há qualquer indício de alteração do local de trabalho que dificulte a análise fidedigna do local de trabalho.

Para justificar o ajuizamento desta ação antecedente a eventual ação principal em momento futuro, é imperioso que o autor da ação judicial seja capaz de demonstrar as razões pelas quais se faz necessária a antecipação da produção da prova, isto é, o periculum in mora e o fundado receio de dano, ônus que lhe compete, nos termos dos artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC, aliado ao que dispõe o próprio artigo 382 do CPC.

Não demonstradas as razões pelas quais o autor entende se fazer necessária referida antecipação, incabível o ajuizamento da ação de antecipação de produção de provas, por ausência de interesse processual.

Desse modo, a ação de produção antecipada de prova não pode se prestar à consulta prévia da procedência ou improcedência de determinado pedido que se pretenda pleitear em eventual e futura reclamação trabalhista, além de que também não pode se prestar a evitar o cumprimento das leis, quando se percebe que a intenção no resultado da prova pericial anteriormente ao ajuizamento de eventual reclamação trabalhista se vale justamente para evitar determinada condenação a título de honorários periciais ou advocatícios, previstos pela CLT (artigos 790-B e 791-A), já que nesta ação não há sucumbência, justamente por não haver discussão de mérito.

Importante destacar que o magistrado tem papel primordial na análise da pretensão do demandante no intuito de evitar o manejo abusivo da ação de produção antecipada de provas. Isto é, se, na realidade, o que se pretende é camuflar uma investigação especulativa com vistas a obter qualquer prova que subsidie eventual acusação futura ou forneça dados e informações sigilosos do negócio.

Não bastasse isso, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas nesta Justiça Especializada viola o Princípio do Devido Processo Legal, eis que o artigo 195 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1 do TST determinam a obrigatoriedade da realização de perícia ambiental no curso da ação principal, salvo na hipótese de necessidade urgente de produção imediata.

Além destes citados impedimentos para ajuizamento na Justiça do Trabalho, a ação de produção antecipada de prova também não se presta a evitar o cumprimento das leis, quando se percebe que a intenção no resultado da prova pericial anteriormente ao ajuizamento de eventual reclamação trabalhista se vale justamente para evitar determinada condenação a título de honorários periciais ou advocatícios, previstos pela CLT (artigos 790-B e 791-A).

Assim, é de suma importância que a ação em estudo somente seja utilizada para casos em que se comprova o perigo na demora da produção da prova. Isto é, em casos em que o empregador esteja na iminência de ter as atividades encerradas e/ou quando há qualquer indício de alteração do local de trabalho que dificulte a análise fidedigna do local de trabalho.

Tags: No tags