A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de alteração do contrato individual de trabalho para que ocorra a transferência do trabalhador nos casos em que a empresa tenha a necessidade de realocar a mão de obra. Ocorre que essa possibilidade exige a observância de requisitos e exceções para evitar condutas contrárias à legislação, conforme detalhado a seguir.
A CLT define como transferência apenas os casos que envolvem a mudança definitiva de domicílio do empregado (art. 469, segunda parte).
No mais, para a transferência de um empregado, é necessária a concordância do próprio trabalhador, ou seja, o empregado deverá ser questionado pela empresa sobre a possibilidade de transferi-lo e, somente após sua concordância, poderá seguir para a etapa da alteração contratual, conforme o art. 469 da CLT.
Uma importante exceção relativa à anuência do trabalhador para a efetivação da transferência é que os trabalhadores que possuem cargo de confiança ou cuja transferência já esteja prevista no contrato de trabalho, implícita ou explicitamente, não precisarão concordar com a transferência, conforme o art. 469, §1º da CLT.
A ausência da necessidade de anuência dos trabalhadores para efetivar a transferência também se dá nos casos de extinção do estabelecimento em que o empregado estiver trabalhando, conforme art. 469, §2º da CLT.
Portanto, se atendidos os requisitos para a transferência do empregado e a sua consequente alteração contratual, a empresa deverá custear todas as despesas resultantes da mudança de domicílio, conforme art. 470 da CLT, e deverá realizar o pagamento de adicional de transferência, enquanto durar a situação, no valor de 25% dos salários que o empregado recebia na localidade originária do contrato.
Nesse contexto, é necessário comentar a recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o pagamento do adicional de transferência no caso de um empregado que tinha suas despesas, como aluguel e condomínio, pagas pela empregadora. O tribunal entendeu que, por mais que a empresa tenha custeado essas despesas, isso não acarretaria a dispensa do pagamento do adicional de transferência enquanto durasse a alteração do domicílio do empregado.
Um importante ponto de atenção é que, por mais que, no caso comentado, as despesas de aluguel e condomínio tenham ultrapassado o valor de 25% referente ao adicional de transferência, o tribunal entendeu que o adicional deveria ter sido pago diretamente ao trabalhador, ensejando a condenação da empresa ré.
Por fim, ressalta-se que a transferência dos empregados deve ser sempre um ponto de cuidado pelas empresas, recomendando-se que os requisitos legais sejam estritamente seguidos, tendo em vista que, em casos de condenação, dependendo do tempo de trabalho dos empregados, os valores podem atingir níveis elevados e gerar impactos significativos para o patrimônio da empresa.