AFINAL, O USO DO WHATSAPP APÓS O HORÁRIO DE TRABALHO PODE SER CONSIDERADO HORA EXTRA?

Pode-se dizer que a Quarta Revolução Industrial está sendo vivenciada por meio de novas tecnologias. Encontramo-nos em uma era de comoditização digital, que nada mais é do que a crescente popularização do acesso ao uso de novas tecnologias de produção e gestão de produção. E por esta razão, os seres humanos estão em contínua conexão através de aparelhos telemáticos que possibilitam a fácil comunicação, o trabalho, respostas ágeis e tantas outras possibilidades.

A dependência à tecnologia e contínua conexão se intensificaram com a pandemia da COVID-19, que forçou indiretamente o desenvolvimento de trabalhos, comunicações e reuniões à distância, possibilitando que todos fiquem conectados a qualquer tempo.

Desta forma, houve um aumento no debate sobre o direito à desconexão, em razão das rápidas e vertiginosas mudanças tecnológicas, o que acaba incluindo, sobretudo, a utilização de aplicativos de conversas, como por exemplo o WhatsApp, sendo certo que sua utilização fora do horário de trabalho poderá gerar questionamentos.

A cada dia isso vem se apresentando como um grande ponto de atenção das empresas, que vêm elaborando políticas para regrar os principais pontos de utilização dessas ferramentas, de modo a se evitar a criação de um passivo oculto referente à indenização da empresa por danos morais decorrente da violação do direito à desconexão dos trabalhadores, bem como horas extras por tempo à disposição pelo uso desses aplicativos de mensagens para além do expediente contratual.

Diante disso, assim como a tecnologia avança de acordo com a sociedade, o direito também evolui da mesma maneira.

Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região recentemente afastou de uma empresa do ramo de fertilizantes a condenação ao pagamento de horas despendidas por empregado ao usar, após horário de trabalho, aplicativo de mensagens no grupo da empresa.

O empregado, em Reclamação Trabalhista, havia alegado que habitualmente, após sua jornada de trabalho, não se desconectava da empresa, tendo em vista que era sempre solicitado por WhatsApp para atender chamados, resolver assuntos urgentes, emitir opiniões, e que, para não sofrer represálias dos superiores hierárquicos, era obrigado a se manter nos grupos, acompanhando e respondendo ativamente às mensagens.

No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro dissertou que, apesar de o grupo de mensagens ter sido criado no ambiente de trabalho, não se prestava apenas a assuntos a ele relacionados, mas também à interação entre os empregados, não havendo prova de qualquer punição em caso de não participação nas conversas ali trocadas.

A conclusão do acórdão foi que os empregados não ficavam à disposição da empresa, aguardando e recebendo ordens, mas apenas interagiam sobre diversos assuntos por meio do grupo. Ademais, o desembargador asseverou que, diante da inovação tecnológica, e da grande difusão do aplicativo de mensagens, hoje a troca de interações faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas, sendo muito comum a existência de grupos ligados a trabalho, família, amigos, e diversos temas, se tornando natural a movimentação do aplicativo.

Desta forma, pela análise do julgado, e pela evolução do direito junto à tecnologia, é possível afirmar que, caso a empresa conte com uma robusta política de uso de WhatsApp, regrando que o empregado não é obrigado a responder mensagens fora do horário de trabalho e bem definindo os conteúdos permitidos nos grupos, certamente os riscos de condenações sobre horas extras por tempo à disposição nos aplicativos de mensagens, bem como indenizações por danos morais por tal razão, serão minimizados.

 


Fonte: PJe: 0010729-55.2020.5.03.0041 (ROT)

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