Via de regra, o salário-maternidade é devido à segurada durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Isso é o que dispõe o artigo 71 da Lei 8.213/91.
Importante, contudo, que as empresas se atentem à Portaria Conjunta nº 28 de 19/03/2021, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que comunica o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, que determinou a prorrogação do salário-maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
Isso porque cabe ao empregador pagar o benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo legal do salário-maternidade após a alta, o qual fará a compensação desses valores posteriormente.
Tal regramento não se aplica apenas ao microempreendedor individual e ao empregador de empregada intermitente. Nessas hipóteses o pagamento será realizado diretamente pelo INSS.
Bem se sabe que o objetivo da licença maternidade é propiciar os cuidados iniciais com a saúde da criança e fortalecer o vínculo afetivo.
A decisão do STF resguarda o integral período da licença maternidade às mães e ao recém-nascido, evitando o desconto do período de permanência hospitalar da licença.
Ou seja, quando houver complicações médicas relacionadas ao parto com a necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o benefício não se limita a 120 dias. O tempo de internação passa a ser um acréscimo no número de dias para o pagamento do benefício, mesmo que a data do início do pagamento corresponda à data do parto ou até 28 dias antes do parto.
O pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada e o prazo para a prorrogação será sempre de 30 dias, cabendo à segurada requerer nova prorrogação a cada período de 30 dias, se for o caso.
O requerimento da prorrogação do salário-maternidade é feito através do 135 (Central de atendimento do INSS) e, para o seu processamento, é necessária apresentação de documento médico que comprove a internação ou a alta, o qual será analisado pela Perícia Médica Federal.
Os valores referentes aos pedidos de prorrogação do salário-maternidade estão sujeitos à prescrição de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que, nas hipóteses em que o benefício é iniciado em até 28 dias do parto, o tempo que anteceder o parto deverá ser descontado dos 120 dias devidos a partir da alta hospitalar.
Ainda, é importante mencionar que, na hipótese de falecimento da mãe, o cônjuge ou companheiro fará jus ao benefício no período de internação da criança.
Anote, também, que os procedimentos previstos na Portaria não se aplicam aos casos em que, por uma excepcionalidade devidamente atestada, o período de repouso anterior ou posterior ao parto tenha sido majorado em duas semanas, pois para essas situações já há regramento específico a ser aplicado (artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99).
A decisão prolatada pelo STF tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, sendo de observância imperiosa pelas empresas aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13 de março de 2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.