Publicada em 02 de agosto de 2024, a Resolução nº 175/2024 da Agência Nacional de Mineração (ANM) trata dos procedimentos relacionados à segurança de barragens de mineração, alterando itens da Resolução ANM nº 95/2022, a fim de alcançar maior desburocratização e simplificação administrativa em algumas hipóteses, e maior clareza e efetividade normativa em outras. Dada a sensibilidade do tema, elencamos abaixo algumas das mudanças decorrentes da nova Resolução.
Dentre as alterações promovidas, podemos citar o período para reavaliação de empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação. Antes, tais empilhamentos deveriam ser reavaliados a cada um ano, no máximo. Com a nova Resolução, esse período fixo é excluído, assim a reavaliação deve ocorrer em intervalos definidos pelo projetista e/ou responsável técnico.
Outro ponto importante diz respeito à ocorrência de dúvida sobre o enquadramento do método construtivo empregado (alteamento a montante, alteamento a jusante ou alteamento linha de centro). Com a alteração, caso o método construtivo utilizado pelo empreendedor não esteja abarcado na conceituação apresentada pela Resolução ou mesmo verificadas algumas hipóteses excepcionais, poderá a própria ANM decidir sobre em qual método construtivo a barragem de mineração se enquadra.
A Resolução ANM nº 175/2024 também trouxe nova hipótese para configuração de situação de alerta, qual seja, quando o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de Retorno estabelecido, exceto se estiver em fase de adequação. Além disso, máxima atenção deve ser dada à nova redação do parágrafo único do artigo 33, a respeito do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM). Isto porque a Resolução ANM nº 175/2024 determina séria consequência para a não elaboração do PAEBM dentro dos prazos legais. A partir da alteração promovida, a mencionada inobservância poderá ensejar a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.
Por fim, vale lembrar que as alterações mencionadas, bem como todas as outras trazidas pela Resolução ANM nº 175/2024, passam a vigorar somente em 02 de setembro de 2024. Ainda assim, é imprescindível que o minerador esteja atento o quanto antes às mudanças promovidas para que possa adequar sua atividade minerária às novas diretrizes, evitando eventuais prejuízos futuros.