Como se sabe, desde a publicação da Lei do Contribuinte Legal (nº 13.988/2020), a transação tributária se tornou um importante mecanismo de auxílio a empresas na regularização fiscal e, após a publicação da Lei nº 14.112/20, que reformulou a Lei de Recuperação Judicial e Falências, o referido instrumento foi estendido aos contribuintes em processo de recuperação judicial.
Isso porque a Portaria da PGFN nº 2.382/21 disciplinou as regras para esse tipo de negociação, e, atualmente, as empresas em Recuperação Judicial podem regularizar seus débitos por meio de diversas modalidades de transação (por adesão ou por proposta do contribuinte), as quais permitem, em síntese, a quitação dos débitos em até 120 meses, a concessão de descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais (limitados a 70% do valor do débito) e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para liquidação de até 30% do débito tributário.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo também disponibilizou recentemente (em 17.05.2022) um novo Edital (nº 01/2022) exclusivo para contribuintes de ICMS em recuperação judicial. O edital beneficia os contribuintes com descontos de até 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros e ainda permite o parcelamento do débito em até 84 (oitenta e quatro) vezes.
Vale ressaltar que as movimentações do fisco federal e estadual vêm em boa hora, já que, com base nas inovações da nova Lei de Falências, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça desafetou o Tema 987, que tratava da possibilidade da prática dos atos constritivos contra empresas em recuperação judicial em sede de execução fiscal, o que fez com que os processos que estavam suspensos em razão do referido tema tivessem a sua tramitação retomada.
Dessa forma, para que as empresas em Recuperação Judicial não sejam surpreendidas com eventuais constrições financeiras oriundas de seus processos de Execução Fiscal, é de suma importância elas que passem a buscar métodos alternativos de regularização de tributos, especialmente o da transação tributária, já que, atualmente, esse se mostra o instrumento mais benéfico de regularização fiscal.