ASPECTOS E EFEITOS DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA PARCELAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Lei nº 14.112/2020 trouxe mudanças dentro do Processo de Recuperação Judicial com os objetivos de conceder maior celeridade aos processos e instituir condições mais propícias para o soerguimento de empresas – uma preocupação intensificada no atual contexto de pandemia.

Um ponto de destaque dentro dessas alterações foi o aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários com a União.

A regulamentação para o aumento do prazo de parcelamento, de 7 anos para 10 anos, é observada como um ponto positivo da nova Lei, muito embora ainda insuficiente. Assim, de acordo com a atual normativa, deferido o processamento da Recuperação Judicial, as empresas podem quitar seus débitos tributários federais de forma consolidada em até 120 meses.

Em regra, o parcelamento será da totalidade dos débitos, mas poderá deixar de fora inscrições em dívida ativa objetos de outros parcelamentos, ou que comprovadamente sejam objetos de discussão judicial, desde que seja exibida alguma garantia ou decisão judicial de suspensão de exigibilidade, o que, via de regra, traz dificuldades desnecessárias para o já fragilizado caixa do devedor em recuperação judicial. A adesão dependerá, ainda, da assinatura do termo de compromisso em que a empresa prestará informações bancárias, tais como extratos de fundos ou aplicações financeiras e de eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros.

Os pontos principais dos parcelamentos se dividem em três aplicações: aos débitos administrados pela Procuradoria Geral Federal Nacional e pela Receita Federal do Brasil – até 120 prestações mensais e sucessivas, respeitado os percentuais mínimos – parcelamento podendo ocorrer no 1º ano, com 0,5%% da dívida consolidada, no 2º ano com 0,6% da dívida consolidada e a partir do 3º ano com o percentual do saldo remanescente em até 96 parcelas; aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – até 84 prestações mensais e sucessivas, respeitado os percentuais mínimos – parcelamento podendo ocorrer no 1º ano, com 0,5%% da dívida consolidada, no 2º ano com 0,6% da dívida consolidada e a partir do 3º ano com o percentual do saldo remanescente em até 60 parcelas; e, por fim, aos débitos administrados pela Procuradoria Geral Federal Nacional e pela Receita Federal do Brasil – até 24 prestações mensais e sucessivas, respeitado os percentuais mínimos – parcelamento podendo ocorrer entre a 1ª e 6ª parcela, com 0,3% da dívida consolidada, da 7ª a 12ª parcela, com 0,6% da dívida consolidada e, a partir da 13ª parcela, o percentual do saldo remanescente, em até 12 parcelas.

É possível observar que o prazo máximo em geral para a quitação será de 120 meses, sendo de 145 meses nos casos de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Esse limite de pagamento poderá ser ampliado em até 12 meses adicionais quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais e há previsão de que as Fazendas Públicas dos estados e municípios possam aderir ou estabelecer modalidades de parcelamento como as previstas na União Federal em relação aos créditos tributários federais.

As empresas em recuperação judicial ainda poderão escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses ou pagar os seus débitos em até 120 vezes.

Seguindo o mesmo pressuposto, merece destaque a forma como foi alterado o artigo 10-A da Lei 10.522/2002, a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

Um ponto tributário favorável às empresas em Recuperação Judicial, trazido pela reforma da Lei, é a possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitação de tributos. Em regra, a empresa que realiza sua tributação pelo lucro real e que passa por um período de prejuízo contábil e fiscal, tem o direito a não efetuar o pagamento de IRPJ e CSLL naquele período e, ainda, obter um direito de crédito para utilizar como saldo positivo a ser compensado em até 30% com débitos de IRPJ/CSLL dos períodos subsequentes.

Dessa forma, os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL podem ser utilizados para a quitação de débitos de tributos federais, bem como para a quitação da tributação incidente sobre eventuais ganhos que as empresas Recuperandas tenham com a venda de bens e direitos, desde que, em ambos os casos, o restante (70% do débito) seja parcelado em até 84 meses (correspondente a sete anos), e observem-se os seguintes percentuais mínimos a serem pagos nas parcelas: da primeira até a 12ª prestação (primeiro ano), pagamento mensal de 0,5% do débito, da 13ª até a 24ª prestação (segundo ano), pagamento mensal de 0,6% do débito, e, finalmente, da 25ª prestação em diante (terceiro até o sétimo ano), pagamento mensal em parcelas iguais correspondentes ao saldo remanescente dividido pelas prestações faltantes (60).

Outra importante mudança, que envolve o procedimento de falência, é a suspensão das execuções fiscais em caso de decretação de falência. Ainda que pareça algo óbvio, considerando o rito de falência, o prosseguimento das execuções fiscais era válido, independentemente de termo de decretação de falência, o que, de certa forma, privilegia o fisco.

Ao mesmo tempo, a Lei 14.112/20 prevê, de maneira polêmica, a possibilidade de o Fisco realizar pedido de convolação em falência em caso de descumprimento dos parcelamentos tributários, o que pressupõe, por si só, que o rigor na cobrança dos créditos tributários será maior sobre as empresas em recuperação judicial que aderirem aos benefícios previstos nessa nova legislação.

Apesar de algum avanço com relação à majoração do prazo de parcelamento, este, por si só, é insuficiente para a recuperação superar a dificultosa relação entre o interesse arrecadatório estatal e a manutenção da atividade perseguida pelo instrumento da recuperação judicial, já que a maioria das empresas que buscam o soerguimento pelo instrumento da Recuperação Judicial tem como grande parte da dívida global o passivo tributário e, a partir de agora, para acessar o benefício legal, necessariamente deverão demonstrar a regularidade do passivo tributários, ainda que por meio dos parcelamentos disponíveis.

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