A engenharia é uma profissão regulamentada, ou seja, possui legislação própria, com deveres e garantia de observância, obrigatória pelas empresas.
Em razão da sua própria regulamentação, no geral, o piso salarial dos profissionais engenheiros não deve seguir o piso da categoria profissional da categoria preponderante, conforme estabelecido em norma coletiva aplicada aos demais empregados.
Se tratando de categoria diferenciada, os profissionais engenheiros devem ser representados pelo próprio Sindicato dos Engenheiros e aplicando-lhes a Convenção Coletiva de Trabalho dessa categoria específica, exceto se a empresa não estiver representada nessa norma coletiva, nos termos da Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante desse cenário, naturalmente há muitas dúvidas e discussões acerca do piso salarial que deverá ser aplicado aos engenheiros.
Nesse aspecto, esclareça-se que o piso salarial desses profissionais deve atender ao disposto na Lei nº 4.950-A/66, que estabelece que para os engenheiros com jornada de até 6 horas diárias, o piso deverá ser 6 vezes o valor do salário mínimo vigente no país, acrescido de 25% para cada hora que ultrapassar essa jornada.
Não obstante a previsão legal que atrela o piso profissional do engenheiro ao salário mínimo, muito se discutiu a respeito da constitucionalidade desses dispositivos, tendo em vista que o artigo 7º, IV da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia estabelecido, por meio da Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-II, que a estipulação de salário profissional com base no salário mínimo não afrontaria a Constituição Federal, sendo vedada apenas a correção automática do piso pelo reajuste do salário mínimo.
Nesse sentido, após longas discussões acerca da constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 171, julgada em 2022, entendeu que a estipulação de salário profissional com base no salário mínimo não afronta a Constituição Federal, sendo vedada apenas a correção automática do piso pelo reajuste do salário mínimo.
Assim, para garantir a constitucionalidade do dispositivo, o STF fixou duas importantes diretrizes, a saber: (i) “congelar” o valor da base de cálculo para fins de apuração do piso profissional do engenheiro, fixando-o em R$1.212,00 (salário mínimo vigente 03/03/2022 – data de publicação da ata de julgamento da ADPF); (ii) “vedar” o reajuste automático do piso pelo salário mínimo, aplicando-se nesse caso o reajuste previsto na norma coletiva aplicável aos engenheiros ou na norma coletiva da categoria preponderante, dependendo da representação sindical da empresa.
Dessa forma, a partir da decisão do STF, aos engenheiros contratados deverá ser observado o piso contido na Lei 4.950-A/66, adotando-se sempre a base de cálculo de R$ 1.212,00 (salário mínimo vigente em 03/03/2022), proporcionalmente à jornada de trabalho.