Em novembro de 2020, com a entrada em vigor do Pix, regulamentado pela Resolução nº 1 de 12 de agosto de 2020 do Banco Central do Brasil (BCB), os usuários dos sistemas bancários passaram a ter disponível um meio de pagamento rápido, prático e, em sua maioria, sem taxas para realizar transações.
É fato que o número de usuários que aderiram ao Pix cresceu rapidamente, sendo hoje uma das principais formas de movimentação de dinheiro. Porém, nessa mesma proporção, a quantidade de golpes cometidos por esse meio vem causando preocupação nos usuários, autoridades públicas e instituições financeiras.
Sequestros relâmpagos para extorsões via Pix, falsificação de identidade para ludibriar conhecidos da vítima a realizarem transações “emprestando” dinheiro a ela (WhatsApp clonado), furtos de celulares, QRs codes e links falsos para pagamentos são alguns dos crimes que se tornaram comuns no dia a dia. Com o Pix, a chance do cidadão tornar-se vítima de um crime patrimonial, sem nem ao menos sair de casa, tornou-se uma realidade próxima.
Embora muitos desacreditem na efetividade de se registrar um Boletim de Ocorrência, reportando às autoridades policiais o delito que tenha sido vítima, esses dados são essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de segurança específicas para prevenção e apuração mais efetiva dos crimes.
Nesse cenário, a partir da pressão social para que medidas que aumentassem a segurança dos usuários do Pix fossem tomadas, o Banco Central, a partir da Resolução nº 147 de 28 de setembro de 2021, trouxe novas obrigações às instituições financeiras visando mitigar os riscos de uso do novo meio de pagamento.
O art. 39 da mencionada Resolução dispõe que o banco prestador de serviço de pagamento deverá rejeitar uma transação via Pix quando houver fundada suspeita de fraude e/ou problemas na identificação do usuário recebedor, instituindo mecanismos de gerenciamento de riscos mínimos que devem ser adotados pelas instituições financeiras, sob pena de responsabilização destas por eventuais fraudes sofridas pelos usuários (art. 32, inciso V, Res. BCB nº 147 de 28/09/2021).
Visando a efetividade da medida, o Banco Central autorizou o bloqueio cautelar de transações por, no máximo, 72 horas para avaliação de suspeita de fraude, sendo que a análise a ser realizada, necessariamente, deverá observar, conforme disposto pelo art. 39-B: I) a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; II) o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III) o horário e o dia da realização da transação; IV) o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários.
Com a acentuação da responsabilização das instituições financeiras pela conformidade das transações via Pix, a tendência é que sejam desenvolvidos cada vez mais mecanismos que garantam uma utilização segura pelo usuário, sendo certo que, com a portabilidade assegurada por lei desse meio de pagamento, os bancos que desenvolverem as melhores alternativas aos crescentes delitos que vêm ocorrendo atrairão um maior número de clientes.
Por outro lado, reafirma-se a necessidade, por parte do usuário, de comunicar às autoridades públicas quanto a eventuais crimes os quais tenha sido vítima, sendo indispensável, neste momento, a orientação profissional para elaboração de um Boletim de Ocorrência, ou pedido de Representação Criminal, para que se obtenha um documento público suficientemente fundamentado para dar suporte a eventual pedido de ressarcimento.