No dia 28/12/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023 pelo Presidente da República que revogou os benefícios de alíquota zero de PIS/Cofins e CSLL, a partir de abril de 2024, e de IRPJ, a partir de janeiro de 2025, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que estavam previstos na Lei nº 14.148/2023 (Lei do PERSE).
O Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi instituído em 2021 e seu objetivo principal era conceder incentivos para que as empresas do setor de eventos, afetadas economicamente pela pandemia, pudessem retomar suas atividades. Para mais informações sobre o assunto, acesse:
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LEI PERSE: ASPECTOS CONTROVERSOS SOBRE A ALÍQUOTA ZERO PARA O SETOR DE EVENTOS
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RFB SE MANIFESTA SOBRE ALÍQUOTA ZERO INSTITUÍDA PELO PERSE
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PUBLICADA PORTARIA DEFININDO OS CNAES ABRANGIDOS PELA ALÍQUOTA ZERO DO PERSE
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LEI Nº 14.592/2023: ALTERAÇÕES REFERENTES AO PIS/COFINS E PERSE
Um dos principais benefícios concedidos é a aplicação de alíquota de zero de PIS/Cofins e IRPJ/CSLL sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, discriminadas nos Anexos I e II da referida Lei. No entanto, com a nova Medida Provisória, tais benefícios não poderão ser mais aplicados, a partir de abril/2024 ou janeiro/2025, a depender do tributo.
Importante mencionar que, a Medida Provisória possui prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, sendo necessária a sua aprovação no Congresso Nacional para conversão em Lei.