No final de janeiro de 2023 foi expedida a portaria nº 299/23, a qual fixa o prazo de 60 dias para o cadastramento de armas de uso permitido e de uso restrito no Sistema Nacional de Armas (Sinarm). Segundo a Portaria, a partir de 1º de fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito deverão ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas.
A recente Portaria estabeleceu que o cadastro das armas deverá conter ao menos a identificação da arma e a identificação do proprietário desta, com seu nome, RG, CPF ou CNPJ, endereço de residência e do acervo. Vale ressaltar que tal cadastro não se confunde com a comprovação de requisitos para a obtenção de posse ou porte de arma.
O cadastro das armas pode ser feitos de forma eletrônica no portal da Polícia Federal. No entanto, para o cadastro de armas de uso restrito é necessário também a apresentação da arma presencialmente nas Delegacias mediante prévio agendamento, acompanhada de comprovação do registro no SIGMA do Exército, sob pena de apreensão do armamento por infração administrativa, sem prejuízo da responsabilidade penal, de acordo com a Lei do Desarmamento.
Com relação às armas de uso restrito, a apresentação delas em Delegacia para conclusão do procedimento de cadastro não significa que as mesmas serão apreendidas. A norma prevê, ainda, que, nos casos de não realização do cadastramento, a posse e a propriedade da arma passarão a ocorrer de forma irregular, podendo, inclusive, ser apreendida, sem prejuízo de apuração de outros ilícitos.
Ademais, verificou-se que, durante o período do cadastramento de que trata esta Portaria, os proprietários que não mais desejarem manter a propriedade de armas poderão entregá-las, em um dos postos de coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por meio de acesso ao Portal do Governo.