Em recente decisão, a 2ª Turma do CARF, utilizando-se do critério de desempate de votos pró-contribuinte, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores aportados pela empresa em previdência complementar aberta de diretor.
O entendimento da turma foi de que o aporte possui natureza previdenciária e não remuneratória, impossibilitando, portanto, a incidência de contribuições previdenciárias.
Entretanto, o Conselheiro Relator Marcelo Milton da Silva Risso destaca que, caso o aporte ocorra em data próxima a um resgate, é necessário respeitar os prazos de carência e de intervalo entre um saque e outro para que o contribuinte possa se beneficiar da não incidência da referida contribuição, conforme prevê a legislação tributária.
O julgamento do CARF abre um precedente para que casos semelhantes sejam decididos a favor dos contribuintes, sendo necessário analisar caso a caso para identificar a natureza do aporte em previdência complementar.