A 1ª Turma Ordinária do CARF afastou a incidência do IOF sobre contratos de conta corrente. A turma entendeu que os contratos de conta corrente (“Sweep Account”) se distinguem das características típicas de um contrato de mútuo, não incidindo IOF. Tal entendimento foi proferido no acórdão nº 3401-010.529. A decisão é relevante aos contribuintes, tendo em vista que o posicionamento majoritário encontrado no CARF é pela incidência do imposto nesses contratos¹.
Em síntese, os contratos de conta corrente são instrumentos para a gestão centralizada de caixa único (“Cash Pooling” ou “Master Account”), que racionaliza e procede ao registo dos repasses e recebimentos entre empresas de um mesmo grupo. Porém, o fisco costuma classificar estes contratos como crédito rotativo voltado a financiar as contratantes, concluindo que sua natureza é semelhante ao mútuo e atraindo a incidência do IOF, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
No julgado em questão, os contratos firmados pelo contribuinte referiam-se a valores que eram transferidos e integrados a um caixa único (“Master Account”) das empresas do grupo. O correntista poderia contribuir para o caixa comum, e dele usufruir, através de lançamentos a crédito ou débito na conta contábil, sem que um ou outro que participasse da relação adquirisse a condição de mutuante. Ocorre que o fisco, ao analisar os contratos, conferiu natureza de mútuo, exigindo o recolhimento de IOF.
Entretanto, a 1ª Turma manifestou-se no sentido de que o entendimento da fiscalização se encontra divergente do posicionamento correto da matéria, tendo em vista que o contrato de conta corrente é típico e possui características próprias. Resumidamente, os contratos de mútuo têm por objeto o empréstimo de bens mediante posterior devolução, são divisíveis, unilaterais, por estabelecer obrigações a apenas uma das partes, e os juros são cobrados imediatamente após a tradição. Já os contratos de conta corrente têm por objeto a abertura de conta corrente para débitos e créditos recíprocos, são indivisíveis, bilaterais, e os juros são cobrados somente após sua liquidação.
Assim, ficou entendido que no caso em questão as partes exibem idênticas posições em relação a deveres e direitos, não se tratando de empréstimo, e, por isso, não estaria caracterizado o contrato de mútuo.
THIAGO LIMA
¹ Acórdãos CARF nº 3302-012.776, de 17/12/2021; 3402006.645, de 22/05/2019; Acórdão CSRF nº 9303-009.257, de 13/08/2019.