A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu em favor dos contribuintes sobre o caso do creditamento de PIS e COFINS sobre “insumos dos insumos”, o que representa um marco importante na interpretação do conceito de “insumo” para fins de apuração de créditos fiscais de PIS e COFINS.
No caso concreto, o contribuinte, uma indústria do setor sucroalcooleiro, buscava o direito ao crédito das contribuições de PIS e COFINS relacionadas aos gastos com a produção de cana de açúcar, que é utilizada como insumo primário na fabricação de álcool e açúcar. A principal discussão girou em torno da extensão do conceito de ‘insumo’ e sua natureza relevante e essencial para a produção.
A Fazenda Nacional sustentou que a fase agrícola, sendo anterior à fase industrial, não deveria ser classificada como insumo e, portanto, não poderia gerar créditos de PIS e COFINS. No entanto, o relator Vinícius Guimarães discordou, argumentando que os gastos com a produção da cana-de-açúcar são essenciais e relevantes para a atividade industrial da empresa. Ele defendeu que esses gastos na fase agrícola, denominados ‘insumos dos insumos’, são indispensáveis ao processo produtivo, permitindo o reconhecimento do crédito tributário.
Assim, a decisão reforça que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, devem ser considerados como insumos os gastos que tenham essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, mesmo quando estes são empregados em etapas iniciais do processo de produção.