Em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e, portanto, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real.
No caso analisado, a empresa foi autuada pela Receita Federal por ter feito a dedução dos valores gastos na aquisição de CD musical que era distribuído aos clientes que fizessem compras superiores a R$300,00 (trezentos reais).
No entanto, a 1º Turma do CARF entendeu que os CDs distribuídos não se enquadravam no conceito de brinde, pois possuíam baixo valor, e estavam diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, já que, em sua capa, havia estampa com logomarca da empresa.