CARF DECIDE QUE INCIDE PIS E COFINS SOBRE BÔNUS PAGOS POR MONTADORAS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS

A 1ª Turma do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, após voto de desempate do presidente da turma, que incide PIS e COFINS sobre os bônus pagos por montadoras para as concessionárias ao realizarem a venda de um veículo. O entendimento majoritário foi de que o valor seria parte das receitas dessas concessionárias.

De acordo com o Relator Ari Vendramini, a verba paga pelas montadoras são subvenção e seriam destinadas ao custeio de atividades das concessionárias de veículos, de modo a caracterizar receita própria destas, reforçando o entendimento da Solução de Consulta Cosit 366/17, que define que os valores pagos pelas montadoras a título de bônus “caracterizam subvenção corrente para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionárias de veículos, representando receitas próprias das concessionárias de veículos”.

O conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior divergiu deste entendimento. Para ele, o bônus seria a devolução de valores pagos pelas concessionárias às montadoras, e citou o desembargador Leandro Paulsen que possui entendimento de que a tributação sobre esses valores já teria acontecido anteriormente. O entendimento do conselheiro, todavia, não prevaleceu.

Ainda cabe Recurso ao Conselho de Recursos Fiscais e, caso a decisão seja mantida, o contribuinte poderá se socorrer ao Judiciário, objetivando a anulação da autuação.

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