CARF PERMITE A DEDUÇÃO DO IRPJ E CSLL DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DO 13º PAGOS AOS ADMINISTRADORES

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) permitiu, pelo voto de desempate pró-contribuinte, a dedução da base de cálculo IRPJ e da CSLL dos valores pagos a título de 13º e adicional de férias a diretores que prestam serviços por meio de pessoas jurídicas.

O argumento defendido pelo contribuinte e que prevaleceu no julgamento foi de que a despesas dessa natureza seriam obrigatórias e essenciais, uma vez que estavam previstas no estatuto, bem como pelo fato de a empresa ter se obrigado ao pagamento destas no contrato de trabalho firmado com os respectivos diretores. Tais pontos, no entender do voto vencedor, seriam suficientes para garantir a dedutibilidade das despesas mencionadas.

O relator do caso, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, porém, entendeu em sentido diverso, observando que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. Para o conselheiro, qualquer verba, que não a remuneração mensal do administrador, tem caráter de gratificação e não se trataria de despesa usual e necessária.

Trata-se, portanto, de importante precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais no que se refere à discussão acerca da dedutibilidade dos valores pagos aos administradores sem vínculos empregatícios com as respectivas companhias.

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