A data de 12 de junho é dedicada às ações de conscientização ao Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Infelizmente, apontam os especialistas que o número de crianças e adolescentes expostos a essa situação aumentou pela primeira vez em 20 anos, como reflexo da pandemia.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) alertam que o trabalho infantil atinge um total de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo e que, até o ano de 2022, mais 8,9 milhões correm o risco de ingressar nessa situação.
Em quase dois anos de pandemia, a crise econômica mundial, o desemprego em números alarmantes e o fechamento das escolas contribuíram para que crianças e adolescentes, cada vez mais jovens, se vissem obrigados a buscar alternativas para auxiliar no sustento de suas famílias, tendo em vista que as medidas sociais, na grande maioria das vezes, não são suficientes para amparar aqueles que perderam sua fonte de sustento.
A legislação brasileira define o trabalho infantil como qualquer atividade econômica, com ou sem finalidade de lucro, remunerada ou não, realizada por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, salvo se na condição de aprendiz, quando a permissão é a partir dos 14 anos.
Assim, o empregador pode efetuar a contratação de empregado menor de idade, contudo, desde que respeitadas as faixas etárias acima e entendendo que, nessa etapa da vida, o objetivo principal do trabalho deve ser o aprendizado e o auxílio na formação profissional do colaborador.
Nesse sentido, além das garantias trabalhistas e previdenciárias previstas na Constituição Federal e Legislação Trabalhista, alguns outros requisitos devem ser observados, como a forma de proteção ao adolescente e para evitar eventuais penalidades decorrentes de fiscalizações pelas Subsecretarias de Inspeção do Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou de condenações em processos na Justiça do Trabalho.
Dentre esses requisitos, destacam-se a proibição do trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres, ou em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Também é vedado o trabalho noturno, entre as 22 horas de um dia às cinco horas do dia seguinte.
Além disso, o empregado menor de idade não poderá ser submetido a funções que demandem o uso de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho pontual. Ainda, possui o direito de que seu período de férias coincida com as férias escolares.
Na rescisão contratual, para a quitação das verbas rescisórias, será obrigatória a assistência de seus pais ou responsáveis legais, sob pena de nulidade do ato.
Caso a contratação seja na modalidade de aprendizagem, além dos requisitos mencionados acima, outras especificidades devem ser observadas pelo empregador.
A Lei 10.097/00 define que o jovem aprendiz deve possuir matrícula e frequência na escola, caso ainda não tenha concluído o ensino médio, inscrição em programa de aprendizagem e jornada de trabalho não excedente a seis horas diárias, sendo vedada a prorrogação e compensação de jornada. Caso o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, a jornada poderá ser prorrogada para até oito horas diárias.
É importante destacar que, na hipótese de a contratação ocorrer na modalidade de estágio, o cenário muda e o contrato deve observar o que preceitua a Lei nº 11.788/08.
As vedações e proteções específicas conferidas ao trabalhador menor de idade são as mesmas, porém, o estagiário não possui vínculo empregatício, por exemplo.
Nesse caso, a duração do trabalho deve ser de quatro horas diárias para estudantes do ensino fundamental e de até seis horas diárias para os estudantes do ensino médio e superior.
Além da remuneração, é obrigatório o fornecimento de vale-transporte, 30 dias por ano de recesso remunerado e seguro de vida. Também será conferido o direito de carga horária reduzida em períodos de provas, sendo obrigatório que o estagiário possua matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional ou ensino médio.
Cabe destacar que tanto o contrato de aprendizagem quanto o de estágio possuem duração máxima de dois anos e não podem ser prorrogados para além desse prazo.
Qualquer que seja a modalidade de contratação escolhida pelo empregador, é imprescindível que os requisitos de proteção ao menor sejam observados, tendo em vista que, nessa fase de desenvolvimento, a prioridade deve ser a educação e o aprendizado.