A classificação fiscal de mercadorias é realizada através do seu enquadramento na chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), que é resultado da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Decreto Legislativo n° 71/1988 e Decreto n° 97.409/1988). O assunto é administrado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), em inglês World Customs Organization (WCO), da qual o Brasil é membro.
Referido sistema classificatório possui por finalidade a uniformização internacional da designação de mercadorias, o que proporciona facilidade entre os intervenientes envolvidos nas operações de comércio exterior nos mais diversos países, sendo, portanto, uma linguagem facilitadora e confiável.
Contudo, não há consolidação pacífica no que diz respeito à classificação das mercadorias, uma vez que os atos normativos que disciplinam a matéria no País impõem ao importador o dever não apenas de descrever, mas também de classificar a mercadoria na NCM no momento do despacho de importação (IN SRF 680/2006), o que gera conflitos entre a Receita Federal do Brasil e o Contribuinte.
Nos casos em que a Receita Federal não concorda com a classificação fiscal adotada pelo contribuinte, esta poderá paralisar o despacho de importação (art.21 IN SRF 680/2006) ou proceder com a Revisão Aduaneira (art. 638 do Decreto 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro), verificando-se todas as informações das mercadorias importadas. Caso a Receita Federal entenda necessário, é lavrado um auto de infração para discussão da classificação fiscal em discordância.
Nesse sentido, havendo discussão sobre a classificação fiscal de mercadorias, é previsto a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro de mercadorias (por suposto erro de classificação fiscal), nos termos do art. 88 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e art. 711, I do RA e, não bastasse, a incidência da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de falta de pagamento, falta de declaração e declaração inexata, conforme art. 725, I do Regulamento Aduaneiro.
Geralmente, é na medida de revisão aduaneira que se verificam essas multas, uma vez que a fiscalização afasta a classificação originalmente indicada pelo contribuinte importador e, por sua vez, enquadra a mercadoria em outra classificação fiscal, geralmente a mais gravosa sob a perspectiva de incidência tributária.
Dessa forma, é visível a importância da classificação fiscal, não apenas a nível de Direito Aduaneiro, mas também sob o aspecto tributário e concorrencial, sendo necessário a observância das legislações que preveem sobre o tema, bem como atenção às multas que podem ser impostas quando há discordância dessa classificação tarifária.
Uma opção para as empresas para mitigar os riscos de erro de classificação fiscal perante à Receita é contratar profissionais especializados em classificação fiscal de mercadorias para uma revisão completa da NCM aplicável em todos os produtos que utiliza, importa e exporta – análise realizada produto por produto.
Por fim, é evidente que as normas que regem sobre a classificação fiscal de mercadorias trazem em seu bojo diversas margens a discussões em esfera judicial e administrativa, o que demanda maior atenção do importador/exportador, para fins de assegurar sua segurança jurídica.