Cláusula de não concorrência

o contexto das relações empresariais é comum se deparar com a obrigação de não concorrência (ou limitação da concorrência) estabelecida em contratos de natureza societária, especialmente em acordos de sócios ou acionistas e em contratos de alienação de participação societária.

Quando existente essa obrigação expressa, comumente tratada em cláusula própria, ela tem a finalidade de proteger os interesses comerciais de uma sociedade, ao impedir que os sócios, acionistas ou pessoas estratégicas, enquanto vinculados à sociedade e, geralmente, por um período posterior ao término dessa relação, participem de negócios similares, prejudiquem o relacionamento com clientes ou, ainda, possam competir com a sociedade de qualquer outra forma.

Para que a cláusula tenha validade e eficácia deve-se observar os seguintes requisitos: (i) limite territorial, por meio da especificação da área geográfica; (ii) limite temporal, por meio da determinação do período de tempo; (iii) limite do objeto/negócio, por meio da especificação das atividades em que se aplicará a restrição de atuação; e (iv) compensação financeira àquele vinculado à obrigação, por meio da determinação de uma remuneração específica ou por meio da identificação de que parte do preço pago seria feito com tal finalidade.

No âmbito da legislação brasileira, a única previsão expressa relacionada ao tema se faz por meio do artigo 1.147 do Código Civil ao tratar da operação de trespasse (alienação de estabelecimento comercial). O referido artigo prevê que, salvo em caso de expressa autorização para concorrência, o alienante do estabelecimento comercial não poderá fazer concorrência com o adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência. Esse entendimento foi confirmado pela súmula nº 05 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE): “É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio”. O prazo de cinco anos é comumente utilizado como parâmetro em outras situações no âmbito das relações de natureza empresarial.

A doutrina, atualmente, também é consolidada no tema e evidencia a importância da existência dos limites temporais, geográficos e de objeto e a remuneração em contrapartida às limitações acordadas.

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