Com placar de 6×5 favorável ao contribuinte, os ministros do STF mantiveram a decisão da 1ª Turma no julgamento dos Embargos de Divergência no RE 1.367.071 para fins de afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas provenientes da venda de frete para empresas cuja atividade principal é a importação e/ou exportação de produtos (trading companies).
Os Embargos, opostos pela União, tinham como principal argumento a divergência entre os entendimentos da 1ª e 2ª Turma, no qual a 2ª Turma entendia que a imunidade referente a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas advindas de importação, prevista no artigo 149, inciso I da Constituição Federal, não se aplica às receitas de serviços de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação.
O Ministro Alexandre de Moraes foi o precursor da tese vencedora, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. O Ilustre Ministro do STF entendeu que a imunidade prevista na Constituição Federal atinge toda receita decorrente da exportação, o que inclui o frete.
Por outro lado, o relator do caso, o Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques, votou de forma contrária à decisão da 1ª Turma, pois considerou uma ofensa indireta à Constituição, já que não há previsão expressa sobre o frete.