Em junho de 2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.595/2023, norma esta que trouxe importantes alterações ao Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), especialmente relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). No entanto, mesmo passados oito meses da sua publicação, muitos proprietários rurais ainda não tiveram a oportunidade de conhecer as mudanças acarretadas pela nova Lei. Por tal razão, apresentamos aqui as três novidades mais sensíveis àqueles que buscam manter a regularidade ambiental de sua propriedade rural.
Antes de mais nada, é importa lembrarmos que, por imposição legal, cabe a todo proprietário manter em seu imóvel rural uma área com cobertura de vegetação nativa, a chamada reserva legal (artigo 12, do Código Florestal). A extensão da reserva legal é definida em percentuais mínimos sobre a área do imóvel, a partir do bioma em que está inserido. Em linhas gerais, se o imóvel estiver inserido em território da Amazônia Legal, o percentual de reserva varia entre 20%, 35% e 80% da área do imóvel. Por outro lado, se localizado nas demais regiões do país, o imóvel deverá manter extensão de vegetação nativa no percentual mínimo de 20% de sua área.
A regularidade da existência e extensão de tais reservas legais é aferida pelo Poder Público por meio da inscrição do imóvel rural no CAR. Nesse sentido, como definido pelo Código Florestal, o CAR é um registro público eletrônico, de alcance nacional e obrigatório para todos os imóveis rurais, que visa à composição de base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento com a integração das informações ambientais das propriedades rurais (artigo 29, do Código Florestal).
Não por outro motivo, a inscrição do imóvel no CAR é condição obrigatória para adesão do proprietário ao PRA, descrito no artigo 59 do Código Florestal. Por meio de iniciativas como recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, o proprietário ou possuidor rural poderá adequar ou promover a regularização de eventuais passivos ambientais do seu imóvel, devidamente inscrito no CAR.
Mas, então, o que mudou com a Lei Federal nº 14.595/2023? A primeira alteração foi a prorrogação do prazo máximo para inscrição do imóvel rural no CAR, condicionante para adesão ao PRA. Com isso, proprietários ou possuidores de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais poderiam inscrever seus imóveis no CAR até 31 de dezembro de 2023. Por sua vez, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, ou aqueles compreendidos como agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais, nos moldes da Lei Federal nº 11.326/2006, poderão inscrever seus imóveis no CAR até 31 de dezembro de 2025. Vale dizer que, antes da alteração, o prazo final para todos os proprietários ou possuidores rurais era 31 de dezembro de 2020.
A segunda alteração a ser mencionada deu-se com a modificação no parâmetro de contagem do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Desse modo, com o advento da Lei Federal nº 14.595/2023, depois de realizada a inscrição do imóvel no CAR, o órgão competente analisará a documentação apresentada e fará o levantamento de eventual passivo ambiental existente na propriedade. Feito isso, o órgão notificará o proprietário ou possuidor para que, só então, no prazo de um ano, ele proceda à adesão ou não ao PRA.
Por fim, a terceira das alterações mais relevantes está profundamente relacionada à novidade anterior, tratando-se da ampliação do período em que o proprietário, ou possuidor, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Nesse sentido, se antes o proprietário ou possuidor não poderia ser autuado no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, o intervalo para não-autuação pelas infrações mencionadas passa a ser, com a Lei Federal nº 14.595/2023, o período entre a publicação do Código Florestal e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA.
Essa terceira alteração merece consideração adicional. Ela foi promovida sobre a disposição do artigo 59, §4º, do Código Florestal, disposição que, em seu texto original, havia sido um dos objetos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.902 e 4.937, bem como da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal entendeu o conteúdo dessa norma, ou seja, a impossibilidade de autuação do proprietário rural por cometimento das infrações especificadas no período indicado, como constitucional.
Com a publicação da Lei Federal nº 14.595/2023, a norma prevista no artigo 59, §4º, do Código Florestal não foi alterada em sua essência, sendo somente ampliado o período em que o proprietário rural não pode ser autuado nas condições descritas. Por tal razão, embora ainda não haja posicionamento consolidado por parte dos tribunais em relação às modificações promovidas pela Lei Federal nº 14.595/2023, entendemos ser plenamente constitucional a ampliação temporal prevista.
Assim, podemos dizer que a nova lei foi bastante benéfica aos proprietários e possuidores de imóveis rurais, trazendo importantes alterações ao Código Florestal, como as três apresentadas acima, dentre as mais relevantes, a fim de se alcançar o maior número possível de áreas rurais regulares, sob a ótica ambiental.