COMUNICAÇÕES AO COAF: COMO O EMPRESÁRIO PODE AUXILIAR O COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E EVITAR SUA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, ADMINISTRATIVA E O PAGAMENTO MULTAS?

O crime de lavagem de dinheiro consiste no processo de ocultação ou dissimulação da origem de bens ou valores obtidos a partir da prática de crime. Este processo se dá mediante a realização de operações financeiras ou comerciais regulares, de forma a viabilizar o uso desses ativos sem despertar a atenção para a sua origem ilícita. Como exemplo, podemos citar a compra de joias, obras de arte, carros ou imóveis com dinheiro proveniente de corrupção ou até mesmo de sonegação fiscal.

Em razão disso, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) elenca determinados setores que, em razão da natureza de suas atividades, apresentam maior risco de serem utilizados como meio para a lavagem de capitais e que, por isso, possuem obrigações de adotarem mecanismos de prevenção a esta pratica, sob pena de serem responsabilizados administrativamente e até responderem pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

Dentre os setores legalmente obrigados encontram-se, por exemplo, entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, que comercializem bens de luxo ou de alto valor – bens móveis com valor acima de R$10 mil reais (inclusive de origem rural ou animal), que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; além daquelas que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações financeiras, societárias ou imobiliárias, entre outras.

As mais recentes integrantes da lista de pessoas obrigadas são as plataformas de apostas esportivas — incluídas em 2019 —, e as prestadoras de serviços de ativos virtuais — as exchanges, incluídas em 2021.

Nesse contexto, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF assume uma função crucial como órgão encarregado de estruturar e implementar ações de inteligência, voltadas para a prevenção e inibição da lavagem de dinheiro. Isso porque, este órgão, de deliberação coletiva, com atuação em todo o território nacional, integra a estrutura do Ministério da Fazenda e está vinculado ao Ministério da Economia, e tem como missão principal a análise de operações financeiras caracterizadas como suspeitas.

A fim de garantir que operações suspeitas cheguem ao seu conhecimento, o COAF estabelece obrigações aos setores sensíveis, através da publicação de normativas, obrigações administrativas às pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades suscetíveis à prática de lavagem de dinheiro. Como exemplo dessas obrigações, podemos mencionar a necessidade de adoção de procedimentos para conhecer seus clientes, bem como o dever de reportar determinadas operações ao órgão regulador, sob pena de sanção administrativa.

Endossadas pela Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), as normativas do COAF estabelecem sanções administrativas severas para o descumprimento das obrigações, tais como multas (que podem atingir até R$20 milhões de reais) [1], inabilitação temporária e até mesmo cassação de autorização de exercício de atividade.

O descumprimento das obrigações previstas pode resultar em multas (que podem atingir até R$20 milhões de reais), em inabilitação temporária, e, no limite, em cassação da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. Além disso, ainda há a possibilidade jurídica de compartilhamento de dados e do relatório de inteligência financeira (RIF) por parte do Coaf com as polícias judiciárias e Ministérios Públicos, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que pode levar a uma investigação e uma posterior ação penal.

Dados divulgados pelo Coaf [2] revelam que o ano de 2023 já é o terceiro com maior valor de multas aplicadas na história do COAF, totalizando R$32.941.491,00 (trinta e dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, e quatrocentos e noventa e um reais) até o fechamento do terceiro trimestre.

Na última década, 22,8% das infrações resultaram da falta em comunicar a inocorrência de operações suspeitas [3]— comunicação anual que deve ser feita em janeiro, quando a empresa não detectou nenhuma operação passível de comunicação no ano anterior.

Assim, a fim de evitar sanções administrativas, bem como auxiliar o combate a lavagem de dinheiro, é imprescindível que pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sensíveis e estejam suscetíveis às obrigações previstas a Lavagem de Dinheiro tenham conhecimento dos procedimentos mínimos que deverão adotar para regularização de suas operações evitando sua responsabilidade administrativa e até mesmo penal.

 


[1] https://www.conjur.com.br/2023-dez-03/mais-da-metade-das-infracoes-apuradas-pelo-coaf-sao-resultado-de-desinformacao/#:~:text=O%20descumprimento%20das%20obriga%C3%A7%C3%B5es%20previstas,exerc%C3%ADcio%20de%20atividade%2C%20opera%C3%A7%C3%A3o%20ou. Acesso em 29.12.2023

[2] https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/coaf-em-numeros-1. Acesso em 29.12.2023.

[3] https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/coaf-em-numeros-1. Acesso em 29.12.2023.

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