O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, em 09/07/2024, o Convênio ICMS 93/24, que prorroga as disposições do Convênio 228/23.
Após o trânsito em julgado da ADC 49, que determinou a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular a partir de 1º de janeiro de 2024, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS 178/23 (link para boletim sobre Convênio 178/24: https://www.fius.com.br/internalizacao-do-convenio-icms-178-2023-pelos-estados/), que estabelece, em síntese, a obrigatoriedade da transferência dos créditos nessas operações interestaduais. Uma vez que os documentos fiscais não possuem campos próprios para transferência de créditos, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS 228/23, que autoriza os estados a permitirem a aplicação das regras de emissão de documento fiscais vigentes à época enquanto não houver uma regulamentação.
Quando publicado, o Convênio ICMS 228/23 estava previsto para deixar de vigorar em 30/04/2024. No entanto, a publicação do Convênio ICMS 48/24 prorrogou sua vigência por mais dois meses. Agora, com o Convênio ICMS 93/24, o prazo foi estendido por mais três meses, ou seja, até 31/10/2024, suprindo a ausência de regulamentação interna dos estados em relação aos novos procedimentos de emissão de documentos fiscais.
É importante ter em mente que na época da publicação do Convênio 228/23, a transferência de créditos nas operações interestaduais era obrigatória, aplicando-se uma metodologia semelhante ao destaque do ICMS feito até então. Entretanto, com a derrubada do veto ao §5º do art. 12 da Lei Complementar 87/96, acrescentado pela Lei Complementar 204/23, em 2024, os contribuintes passaram a ter a opção de decidir pela transferência ou não dos créditos. Esse conflito entre as normas fará com que ainda exista nos próximos meses potenciais situações de conflito entre o que dispõe a Lei Kandir e a regulamentação interna dos Estados.