Conselho superior da magistratura dispensa georreferenciamento em desapropriação de imóvel rural para rodovia

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) de São Paulo, em recente  julgamento da Apelação Cível nº 1020918-18.2020.8.26.0451, estabeleceu que não é mais necessário o georreferenciamento dos imóveis destacados de áreas inicialmente rurais para construção de rodovias.

Conforme o entendimento do Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Francisco E. Loureiro, a área desapropriada, ao ser destinada à implantação de rodovia e à instituição de servidão pública, deixa de possuir características rurais, passando a ser considerada um bem público de uso comum.

Portanto, ficam afastados os requisitos para o desmembramento de imóvel rural, não prevalecendo a exigência de uma descrição georreferenciada certificada pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

Com base nesse entendimento, o proprietário, para assegurar a correta identificação do imóvel, deverá solicitar uma nova certificação para a área remanescente junto aos órgãos competentes, removendo a parcela desapropriada para o uso como rodovia. Caso seja admitida a inscrição cadastral de áreas seccionadas como unidade imobiliária única, deverá discriminar, para efeito de certificação, a parte que passou a ser ocupada pela rodovia. Além disso, será necessário abrir uma nova matrícula para a área desapropriada e averbar esse ato na matrícula do imóvel que foi desfalcado.

É importante salientar que esta decisão contrasta com a maioria das posições anteriores sobre o tema. Continuaremos acompanhando os futuros julgamentos para verificar se haverá uma uniformização desse entendimento, visando uma unificação das práticas legais, especialmente em relação às exigências dos cartórios de imóveis quanto à regularização desses imóveis.

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