O artigo 60 da Lei de Recuperação Judicial dispõe que “se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização observado o disposto no art. 142 desta Lei”.
Ao referir-se à alienação das filiais ou às unidades produtivas isoladas, entende-se que a modalidade de alienação envolve todo o complexo de bens organizado pelos empresários e utilizados para fins de desenvolvimento da atividade empresária.
A jurisprudência tem considerado que poderão ser alienados como unidades produtivas isoladas quaisquer ativos do devedor, o que inclui os ativos isolados e não operacionais, podendo estes ser alienados sem sucessão, ou seja, sem qualquer transmissão de eventuais ônus que o bem detinha antes da aquisição.
Como se sabe, a Lei de Recuperação Judicial prevê também em seus dispositivos que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.
As normas de alienação de ativos e de proteção contra sucessão, deste modo, prestam-se à preservação da empresa e aos interesses dos credores, já que quanto melhores as condições oferecidas ao adquirente de ativos, maior será o valor aferido pela venda de tal bem.
Em momento anterior à alteração legislativa oriunda da promulgação da Lei 14.112/20, o artigo que regulamentava o tema dispunha que a alienação de bens se daria por meio de (i) leilão; (ii) propostas fechadas; e (iii) pregão.
Contudo, em que pese a alteração do artigo 142 da Lei, abriu-se um leque extenso, ao prever poder haver “qualquer outra modalidade” de alienação do ativo, desde que venha ser aprovada nos termos da própria lei.
Aliás, essa previsão talvez fosse desnecessária, pois quase repete o que já está previsto no art. 144, que fala em “modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142”.
Nos processos de recuperação judicial, é muito comum a utilização da modalidade de alienação de ativos por vendas propostas, por meio de envelopes lacrados, entregues ao cartório, que são abertos em dia e hora estabelecidos pelo juízo, sistemática que foi revogada pela alteração do artigo 142 da Lei.
Contudo, como a legislação cuidou de dispor sobre a possibilidade de outras formas de alienação de ativos, além das dispostas no rol do artigo 142, acabou sendo assertiva nesse contexto, pois abriu uma gama de possibilidades, visando não só dar seguimento às obrigações previstas no plano de recuperação judicial, como possibilitar a implementação de medidas de melhoria de fluxo de caixa e justamente a reestruturação da atividade empresarial, em superação à crise econômico financeira.