O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito de uma empresa do setor de e-commerce ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade digital, considerando esses gastos essenciais para a captação de clientes, consequentemente para a viabilidade do negócio. A decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção reforça a aplicação dos critérios de essencialidade e relevância no regime não cumulativo, aplicando a interpretação do conceito de insumo para empresas cuja operação depende do ambiente digital.
A controvérsia envolvia a possibilidade de classificar essas despesas como insumos essenciais, conforme o regime não cumulativo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A fiscalização argumentava que tais gastos não se enquadravam entre as despesas para as quais há previsão legal de apropriação de créditos. No entanto, o CARF reconheceu que, para empresas cuja captação de clientes ocorre predominantemente no ambiente digital, esses investimentos são indispensáveis para a atividade econômica, alinhando-se à interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR).
A decisão representa um avanço na definição de insumos para o e-commerce, ao reconhecer que a publicidade digital pode ser essencial à estrutura operacional de determinados negócios. Esse entendimento pode abrir precedentes para que outras empresas cuja atividade dependa do marketing digital pleiteiem o reconhecimento desses créditos, ajustando-se às novas dinâmicas do mercado.
Apesar de representar um avanço na interpretação do conceito de insumo, a decisão do CARF não resolve definitivamente a controvérsia, tornando essencial que as empresas analisem caso a caso a viabilidade do aproveitamento dos créditos por meio do Judiciário.