CVM EDITA O NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS OFERTAS PÚBLICAS

A partir do próximo ano, as ofertas públicas de valores mobiliários passarão a ser submetidas a um novo regramento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (Resolução CVM 160). Essa Resolução é fruto de uma ampla e longa discussão da autarquia fomentada há anos e revoga, dentre outras disposições, a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (Instrução CVM 400) e a CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (Instrução CVM 476), as quais tratavam das ofertas públicas e ofertas públicas com esforços restritos de colocação, respectivamente.

As alterações da regulamentação tendem a ser positivas pois visam trazer maior previsibilidade, agilidade e segurança jurídica às ofertas. Segundo a autarquia, houve um esforço considerável para simplificar e tornar mais acessíveis as informações disponibilizadas nos documentos da oferta, de modo a dar maior flexibilidade para o mercado de capitais e acessibilidade aos potenciais emissores e investidores brasileiros[1].

Uma das principais alterações desse novo marco legal é a expansão do rito automático às ofertas, preservando as principais características da Instrução CVM 476 e acrescentando, ainda, algumas outras vantagens tais como a exclusão (i) do limite aos números de potenciais investidores que podem ser acessados no âmbito da oferta; (ii) da restrição de negociação do valor mobiliário após a oferta; e (iii) do limite de 4 (quatro) meses para a realização de uma nova oferta da mesma espécie de valor mobiliário.

A nova norma traz também modelos de prospectos e demais documentos da oferta mais sucintos e segmentados por tipo do valor mobiliário ofertado, objetivando levar ao investidor informações mais objetivas e relevantes e reduzindo o conteúdo do material ao mínimo obrigatório. Prevê também a divulgação de uma lâmina de oferta contendo informações introdutórias e padronizadas dos valores mobiliários de modo a permitir que os investidores comparem as ofertas em andamento de forma mais célere e assertiva.

Além disso, junto à Resolução CVM 160, foram também publicadas a Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 que prevê um novo regime de registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (Resolução CVM 161), a Resolução CVM nº 162, de 13 de julho de 2022 que promove alterações pontuais e objetiva adaptar a terminologia e estrutura das demais resoluções editadas (Resolução CVM 162) e a Resolução CVM nº 163, de 13 de julho de 2022 que traz alterações substanciais à oferta pública de notas promissórias (Resolução CVM 163 e, em conjunto com a Resolução CVM 160, a Resolução CVM 161 e a Resolução CVM 162, as Resoluções).

As novas Resoluções entram em vigor em 02 de janeiro de 2023.

 

 

 

 

FELIPE CERVONE

felipe.cervone@fius.com.br

 

VINÍCIUS GAGLIARDI

vinicius.gagliardi@fius.com.br

 

CAROLINA BUENO

carolina.bueno@fius.com.br

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[1] Segundo o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, Antonio Berwanger: “Os esforços de simplificação de acesso a informações consideram a forte ampliação da base de investidores do mercado de capitais verificada nos últimos anos. A CVM buscou tornar as informações mais acessíveis e relevantes para esse investidor, ao mesmo tempo em que pretendeu conferir a flexibilidade necessária para que o mercado de capitais seja uma opção cada vez mais viável para emissores brasileiros” (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-edita-norma-sobre-ofertas-publicas)

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