Em recentes decisões, o Poder Judiciário tem afastado a tributação de IRPJ e CSLL sobre os benefícios de ICMS decorrente de exportação, sob o fundamento de que os valores devem ser considerados subvenção para investimento, e por isso devem observar as regras dispostas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, válida até dezembro de 2023.
A discussão iniciou-se após o STJ ter incluído imunidade na ata de julgamento do tema 1182, em que a Corte iria decidir se os benefícios fiscais de ICMS deveriam compor a base do IRPJ e CSLL.
Na ocasião, o julgamento foi favorável ao contribuinte com relação ao diferimento, isenção e redução de base de cálculo, todavia, não foi analisada a tributação da imunidade, por se tratar de benefício concedido pela Constituição Federal.
Ainda que o entendimento não seja aplicado ao incentivo em questão, o Judiciário tem aplicado a posição adotada pelo STJ, possibilitando a recuperação do que foi pago nos últimos 5 anos anteriores à distribuição da ação.
Diante disso, é importante que as empresas que realizam exportações verifiquem a possibilidade de discussão judicial, uma vez que os valores em questão tendem a ser bastante expressivos.