Em decisão inédita, a maioria dos conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior decidiram por afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente em remessas ao exterior, com a finalidade de amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações.
O principal argumento dos conselheiros foi de que foram cumpridos os requisitos do artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997, segundo o qual fica reduzida a zero a alíquota do IRRF sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”. Na ocasião, houve a comprovação de que os recursos dos empréstimos realmente foram utilizados para fomentar a exportação.
A decisão do CARF demonstrou, ainda, que, para o afastamento de IRRF nesses casos, não precisa ser constatado que os recursos advindos dos empréstimos tenham sido utilizados imediatamente na sua entrada no caixa.
No voto do relator citou-se que a comprovação se dá também pela regularidade tributária por parte dos bancos responsáveis pelas operações de câmbio, na medida em que as instituições financeiras atuam como um braço da fiscalização fazendária na comprovação da retenção do recolhimento do IRRF, quando este é devido.