Decisão do STJ impede compensação entre ICMS próprio e ICMS-ST

Em 04/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.120.610/SP, decidiu que as empresas não podem compensar créditos de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos de ICMS próprio devido à ausência de previsão legal específica na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Na controvérsia, a empresa sustentou que, por se tratar de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seria viável a apuração centralizada do ICMS, permitindo a compensação cruzada entre créditos de ICMS próprios e débitos de ICMS-ST.

Contudo, o STJ entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não autoriza expressamente essa compensação, reforçando a distinção entre as naturezas do ICMS próprio e do ICMS-ST. Além disso, destacou que qualquer alteração nesse sentido dependeria de mudança legislativa.

Nessa vertente, os ministros do STJ concluíram que, embora o princípio da não cumulatividade esteja previsto na Constituição, a legislação infraconstitucional pode disciplinar a sistemática de compensação. Assim, os estados e o Distrito Federal têm autonomia para regulamentar ou vedar a compensação entre ICMS próprio e ICMS-ST em seus regramentos. No entanto, no caso específico, a legislação paulista proíbe expressamente essa compensação.

Paralelamente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 36/2023, que propõe alterações na Lei Kandir para permitir expressamente a compensação de saldos credores de ICMS com valores devidos em operações sujeitas a substituições tributárias. Caso aprovado, esse projeto poderá modificar o atual, autorizando a compensação que hoje é vedada.

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