Decisão do TST autoriza pagamento de preparo recursal por terceiro

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente tomou uma decisão importante que afeta a dinâmica dos recursos na Justiça do Trabalho, especialmente no que se refere ao pagamento do preparo recursal. Essa decisão, que autoriza o pagamento do preparo recursal por um terceiro, gerou um grande debate jurídico, uma vez que, tradicionalmente, o pagamento do preparo recursal era entendido como um ônus exclusivo da parte que interpõe o recurso, de modo que a mudança de entendimento pode ter implicações significativas para a forma como as partes envolvidas em litígios trabalhistas podem organizar seus custos processuais.

Sabe-se que o preparo recursal é uma exigência processual prevista no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, para que um recurso tenha seguimento, a parte que o interpuser deverá efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, quando exigido, sendo que o não pagamento do preparo pode resultar no não conhecimento do recurso, ou seja, a parte perde a possibilidade de que sua demanda seja analisada pelo tribunal.

Até a recente decisão do TST, o entendimento predominante era de que o pagamento do preparo deveria ser realizado exclusivamente pela parte recorrente. Esse entendimento estava em consonância com a regra geral do processo civil e trabalhista, segundo a qual a parte que se beneficia da interposição do recurso é a responsável pelo pagamento das despesas processuais.

Recentemente, muitos Tribunais Regionais do Trabalho estavam considerando recursos desertos e, assim, inadmissíveis, quando acompanhados de comprovantes de pagamento emitidos por outro CNPJ, como, por exemplo, o do escritório de advocacia que assessora a empresa ou de outra empresa do mesmo grupo econômico.

Porém, em julgamento recente (Ag-RRAg-0010863-68.2020.5.15.0067) no dia 16/10/2024, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Rel. Min. Breno Medeiros) inovou ao permitir que o preparo recursal fosse pago por um terceiro, ou seja, uma pessoa ou entidade que não fosse diretamente parte no processo. Esse terceiro, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, teria o direito de custear as despesas processuais de forma independente, sem que isso significasse que ele assumiria a condição de parte no processo.

Ao considerar essa nova compreensão, a 5ª Turma se juntou às outras 4 Turmas (1ª, 6ª, 7ª e 8ª), de forma que passou a entender que o pagamento do preparo efetuado por terceiro em nome da parte não acarreta qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, o que torna muito improvável uma alteração de entendimento, mesmo na SBDI-1, diante do art. 72 do RITST.

A decisão se baseou no princípio da “ampla defesa e do contraditório”, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O TST entendeu que, ao permitir que um terceiro faça o pagamento do preparo recursal, não estaria violando a prerrogativa da parte de recorrer, mas sim assegurando o direito ao acesso à Justiça, independentemente das dificuldades financeiras que a parte recorrente possa enfrentar. Além disso, a medida alinha-se ao princípio da cooperação, que exige das partes no processo um comportamento voltado para a facilitação da busca pela verdade real e pela solução mais justa para o litígio.

Em termos práticos, a decisão do TST tem o potencial de aliviar situações de dificuldades financeiras, nas quais a parte, embora possua direito de recorrer, não consiga efetuar o pagamento do preparo recursal, até mesmo por eventual dificuldade em convênio com agência bancária. O pagamento por terceiro, portanto, não implica alteração da legitimidade do recurso ou da condição das partes no processo, mas apenas uma flexibilização da regra sobre quem pode realizar o pagamento.

A decisão do TST, para além da agilidade fornecida ao permitir o pagamento do preparo recursal por terceiro, tem implicações importantes no processo trabalhista. A primeira delas é a ampliação do acesso à Justiça para aqueles que, embora tenham direito ao recurso, não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas. Esse novo entendimento pode beneficiar trabalhadores e empregadores em situações econômicas difíceis, permitindo que ambos utilizem os recursos disponíveis para buscar uma revisão das decisões que consideram injustas.

Por outro lado, a decisão também exige maior cuidado na gestão das custas processuais, especialmente nas situações em que o pagamento é feito por terceiros, eis que, embora a parte continue sendo responsável pelas consequências do recurso, há a possibilidade de que a parte pagadora ou o terceiro exerça algum tipo de influência ou controle sobre a condução do processo, o que deve ser analisado com cautela.

Ademais, a decisão do TST que autoriza o pagamento de preparo recursal por terceiro representa um avanço no sentido de flexibilizar o acesso à Justiça, especialmente em um cenário onde as dificuldades financeiras podem impedir a parte de recorrer. A medida, no entanto, exige uma análise detalhada e fiscalização cuidadosa para evitar que essa flexibilização gere consequências negativas, como a manipulação de recursos ou o aumento da complexidade nos processos. A jurisprudência tende a evoluir ainda mais sobre esse tema, conforme o tempo traga novas interpretações e desafios à sua aplicação.

Essa decisão marca uma nova fase no direito processual trabalhista, buscando equilibrar os princípios constitucionais de acesso à Justiça e o devido processo legal, sem perder de vista as nuances e complexidades das relações processuais.

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