A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu uma importante decisão ao afastar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior e recebidos por contribuinte brasileiro como herança.
A discussão chegou ao Poder Judiciário após o contribuinte, que havia recebido imóveis no exterior em 2010, avaliados em aproximadamente R$ 30 milhões de reais, ter sido autuado pela Fazenda do Estado de São Paulo para exigir o ITCMD, com multa e juros, chegando em quase R$7 milhões de reais.
A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1035027-28.2024.8.26.0053 pautou-se no entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 825, em repercussão geral, o qual determinou que é vedado aos estados e ao Distrito Federal a cobrança do ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis e doação provenientes do exterior, sem a criação da Lei Complementar exigida por esse dispositivo constitucional.
No entendimento da Juíza, a Fazenda do Estado de São Paulo não poderia sequer cobrar o ITCMD com fundamento na Lei Estadual nº 10.705/2000, visto que o artigo que regulamenta a cobrança do tributo na hipótese de valores vindos do exterior foi considerado inconstitucional.
A decisão impacta significativamente os contribuintes, pois reafirma a impossibilidade da cobrança pelas Fazendas Estaduais ante a necessidade de Lei Complementar para a cobrança do ITCMD sobre heranças e bens doados no exterior, em fatos geradores anteriores à Emenda Constitucional (EC) 132/2023 – que implementou a reforma tributária — , e legitimou a exigência do tributo mesmo sem uma lei complementar, trazendo uma nova dinâmica para a tributação de heranças recebidas fora do Brasil.