Até 31 de janeiro, os geradores, destinadores e transportadores de resíduos sólidos no Estado de São Paulo devem elaborar a Declaração Anual de Resíduos Sólidos. A obrigação é descrita na Lei Estadual nº 12.300/2006 (artigo 46) e no Decreto Estadual nº 54.645/2009 (artigo 14), que tratam da Política Paulista de Resíduos Sólidos.
A Declaração Anual deve abranger as informações relativas ao ano anterior e esta é referente aos resíduos classificados como “resíduos de interesse”. Nesse sentido, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) define como resíduos de interesse, dentre outros:
- Resíduos industriais perigosos – classe I (Norma NBR 10004, da ABNT);
- Combustível derivados de Resíduos Sólidos (CDR);
- Lodos de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais;
- Lodos de sistema de tratamento de água;
- Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando estas se referem a resíduos perigosos; e
- Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.
Para a entrega da Declaração Anual de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo, existem duas possibilidades:
- Em se tratando de empreendimentos cadastrados no SIGOR MT, não é necessário o envio da planilha específica pela plataforma “E.Ambiente” da CETESB. Nesse caso, basta o envio das Declarações de Movimentação de Resíduos (DMRs) dos quatro trimestres do ano anterior ao da declaração.
- Já os estabelecimentos geradores de resíduos do município de São Paulo que estejam cadastrados nos sistemas da “SP Regula” (CTRe-RCC e CTRe-RGG), mas não no SIGOR-MTR, deve ser preenchida a planilha específica, que deve ser entregue via “E.Ambiente” da CETESB.
Os geradores de resíduos perigosos, por sua vez, devem informar, com periodicidade anual, (i) a quantidade de resíduos gerados, sua natureza e destinação final, (ii) as medidas adotadas para redução do volume e da periculosidade dos resíduos e (iii) as instalações existentes e os procedimentos nelas adotados para gerenciamento dos resíduos, além de outros dados que os órgãos competentes entenderem necessários na situação concreta.
Importa lembrar que a falta de entrega da Declaração Anual de Resíduos Sólidos constitui infração administrativa que poderá sujeitar a empresa às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.509/1997, do Estado de São Paulo. As penalidades possíveis englobam advertência, multa, interdição temporária ou definitiva, embargo, demolição, suspensão de financiamento e benefícios fiscais, e apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo. A imposição de tais sanções, porém, não exclui a obrigação civil da empresa de indenizar ou reparar eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Assim, caso sua empresa desenvolva alguma das atividades mencionadas, enquadrando-se nas hipóteses da Política Estadual de Resíduos Sólidos, esteja atento ao prazo e à forma para entrega da Declaração Anual de Resíduos Sólidos, garantindo sua conformidade ambiental às obrigações estaduais de São Paulo.