Na esteira do anúncio do programa “Nova Indústria Brasil”, o Governo Federal editou o Decreto n. 11.889/2024, que estabelece as primeiras cadeias produtivas a serem beneficiadas em contratações públicas no âmbito do PAC-3.
Esses benefícios correspondem (1) à obrigatoriedade de contratação de produtos e serviços produzidos ou prestados nacionalmente, ou (2) nos casos em que houver a possibilidade de contratação de produtos ou serviços estrangeiros, à concessão de margens de preferência para produtos e serviços domésticos em relação aos seus concorrentes estrangeiros.
Os produtos e serviços a serem contemplados deverão ser definidos em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento (CIIA-PAC) – órgão que, apesar de constituído em agosto do ano passado, por meio do Decreto n. 11.630/2023, entra em funcionamento apenas agora, em janeiro/2024. Também caberá à CIIA-PAC, nos casos de margens de preferência, definir o percentual da referida margem, observado o disposto no art. 26, da Lei n. 14.133/2021.
Nesse primeiro momento, os produtos e serviços deverão pertencer às seguintes cadeias produtivas (conforme NCMs):
(1) Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios;
(2) Material de transporte;
(3) Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios;
(4) Produtos minerais;
(5) Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras;
(6) Metais comuns e suas obras;
(7) Serviços de construção;
(8) Serviços profissionais, técnicos e empresariais (exceto pesquisa e desenvolvimento, tecnologia da informação e serviços jurídicos e contábeis); e
(9) Serviços de tecnologia da informação.
Segundo informe da Casa Civil da Presidência da República, a intenção é privilegiar, por ora, produtos e serviços relacionados à energia éolica e solar, bem como ao setor de mobilidade urbana.
Novas cadeias produtivas poderão ser futuramente definidas por decreto, conforme proposição da CIIA-PAC, nos termos do Decreto n. 11.630/2023.
A concessão de margens de preferência para produtos e serviços nacionais fora do âmbito do PAC-3 será definida por meio de ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), nos termos estabelecidos no Decreto n. 11.890/2024.