O governo federal expediu um decreto regulamentando a aquisição de bens de consumo e de luxo pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União. O Decreto nº 10.818/2021 também se estende às compras desses mesmos bens realizadas por outros entes federativos, desde que adquiridos a partir de recursos originados de transferências voluntárias da União.
O decreto conceitua ambas as espécies de bens. Bens de luxo são, segundo o decreto, os que possuem alta elasticidade-renda da demanda – isso é, são bens que, uma vez que haja um incremento da renda média da população, a demanda por aqueles bens aumenta em uma dada proporção. Esse é o elemento necessário – que, portanto, uma vez presente, considerar-se-á o item como bem de luxo. Adicionalmente, os bens de luxo serão caracterizados também por critérios de opulência, requinte, ostentação e apelo estético.
No entanto, mesmo reunindo essas qualidades, um “bem de luxo” perderá essa característica se puder ser adquirido nas mesmas (ou em melhores) condições econômicas de um bem comum equivalente ou tenha características superiores devidamente justificadas em razão da atividade do órgão contratante.
O enquadramento do bem em “bem de consumo” ou “bem de luxo” será dado pelo ente competente e dependerá da sua relatividade econômica e temporal – esta última, dependente de alguns aspectos, como evolução tecnológica do bem, a sua disponibilidade no mercado, entre outros.
O decreto veda a aquisição de bens de luxo como se bens de consumo fossem.
Os bens de consumo, por outro lado, são aqueles que reúnem qualquer das seguintes características: fragilidade, durabilidade, perecibilidade, transformabilidade (ou seja, a capacidade de ser utilizado para a produção de outro bem) e incorporabilidade.