Em 09.3.2023, foi publicado o Decreto nº 11.430/2023, que regulamenta, entre outros dispositivos, o art. 25, §9º, I, da Lei nº 14.133/2021.
O referido dispositivo trata da possibilidade de os editais de licitação estabelecerem a necessidade de contratação de um percentual mínimo, pelo contratado, de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica.
O art. 3º, do Decreto nº 11.430/2023, restringe o âmbito de aplicação dos percentuais ali estabelecidos para os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra – isto é, aqueles em que haja mobilização de profissionais para a execução apenas daquele objeto contratual (e não de outros em conjunto), bem como com disponibilidade nas próprias dependências do ente contratante.
O Decreto nº 11.430/2023 prevê, assim, que, em contratos daquela natureza, 8% (oito por cento) do efetivo mobilizado para a execução dos serviços deve ser composto por mulheres vítimas de violência, desde que o quantitativo exigido no contrato seja de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) trabalhadores. Prioritariamente, essas vagas devem ser destinadas a mulheres autodeclaradas pretas e pardas, conforme censo demográfico do IBGE para a unidade da federação em que os serviços serão prestados.
Alguns pontos desafiadores da norma são os seguintes: (i) a manutenção da proporção de mulheres vítimas de violência deve ser mantida durante todo o contrato, o que pode constituir um risco em caso de turnover de profissionais ou dispensa justificada, onerando os valores da futura contratação, e (ii) o percentual a ser observado pelo contratado pode ser excepcionado em caso de “indisponibilidade de mão de obra com qualificação necessária para atendimento do objeto contratual”, atraindo a discussão, de um lado, para os critérios a serem eleitos para aferição dessa qualificação e, de outro, para a efetiva verificação dessa indisponibilidade.