Definição do tema 677 do STJ sobre depósito judicial pode afetar processos tributários

O depósito judicial nas Execuções Fiscais é um mecanismo utilizado pelos contribuintes para garantir o valor da dívida em discussão e, assim, suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Caso o contribuinte realize o depósito no valor integral do débito, a Lei de Execuções Fiscais garante que o débito não será mais atualizado monetariamente pelo Fisco, repassando a responsabilidade dessa atualização para o Banco em que o valor está depositado.

Isso significa que, enquanto o processo estiver em andamento, o Fisco não pode adotar medidas coercitivas, como penhora de bens ou bloqueio de contas, contra o devedor. Além disso, se ao final do processo a Fazenda ganhar e realizar o levantamento do valor em seu favor, não poderá alegar insuficiência do depósito para quitação da dívida em razão do decurso do tempo.

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em meados de 2022, proferiu entendimento (Tema 677) de que, no procedimento de execução cível, o depósito do valor da dívida não exime o devedor do pagamento de juros e correção monetária.

Assim, embora este entendimento tenha sido proferido para casos cíveis, alguns Tribunais de Justiça, como os de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, têm adotado o entendimento do STJ como precedente para determinar que, mesmo em casos de execução fiscal, após a conversão do depósito judicial em renda, a Fazenda possa apresentar saldo devedor referente às diferenças de correção monetária e juros, caso a atualização do banco seja menor do que a praticada pelo ente tributante.

Dessa forma, mesmo considerando que o depósito judicial nas execuções fiscais é uma importante ferramenta para suspender a execução e garantir o pagamento da dívida enquanto se discute a exigibilidade do débito em cobrança, com o entendimento firmado pelo Tema 677, o devedor poderá não estar mais isento dos encargos moratórios até a liberação do valor, o que pode gerar saldo devedor.

Esse novo cenário exige maior cautela por parte dos devedores ao optar por esse mecanismo e reforça a necessidade de harmonização entre as previsões legais, entendimentos do STJ e aplicação por parte dos tribunais.

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