O processo de recuperação judicial possui, em síntese, três fases: a postulatória, a deliberativa e a de execução.
Com a apresentação da petição inicial, acompanhada dos documentos necessários, inicia-se a fase postulatória. Em sequência, a fase deliberativa, com apresentação do plano de recuperação, e, por fim, a fase de execução, com o cumprimento do plano, em caso de aprovação, agindo de modo a alcançar o encerramento do processo de recuperação, com um período de fiscalização pelo juízo de dois anos.
Os planos de recuperação judicial, contudo, preveem, com exceção ao pagamento dos créditos trabalhistas, que os demais credores receberão com um parcelamento que em muitas vezes supera décadas.
Ainda que a Lei de Insolvência preveja uma limitação de dois anos para o período de fiscalização sobre o cumprimento do plano de recuperação, ao devedor é possibilitado que, findo o prazo de 5 anos, contados a partir da decisão judicial homologatória do plano, aprovado em Assembleia Geral de Credores, requeira um novo pedido de Recuperação Judicial.
Tal permissivo pode acarretar em um novo pedido de recuperação do devedor insolvente, ainda que não se tenha cumprido a integralidade do plano de recuperação judicial aprovado no primeiro processo de reestruturação.
Dessa forma, os credores que se submeteram ao processo de recuperação judicial, que estão na fase de recebimento de seu crédito novado, deparam-se com um novo pedido de recuperação judicial e, como consequência, uma nova possibilidade de terem seu crédito novado.
Contudo, é primordial a análise dos efeitos diretos e indiretos decorrentes de um eventual deferimento de um segundo pedido recuperacional, antes mesmo do cumprimento integral do primeiro plano aprovado.
Ao propor um novo pedido de recuperação judicial antes mesmo de finalizadas as obrigações do plano anterior, acaba-se gerando uma situação de insegurança jurídica e um embate principiológico.
Isso porque o instituto da recuperação judicial possui como pilares os princípios da preservação da empresa, consubstanciado no artigo 47 da LREF, que guarnecem os fundamentos que devem nortear a condução do processo dando suporte à empresa viável, a função social e o estímulo à atividade econômica. Por outro lado, estão os princípios enviesados aos credores, harmonizando e tutelando os interesses da coletividade, dentre eles a paridade entre os credores.
Neste sentido, com o novo pedido de recuperação judicial, evidente que os antigos credores, aqueles que tiveram seus créditos novados no primeiro processo de recuperação judicial, estarão em descompasso com os novos credores que estão sujeitos ao novo processo, na medida em que teriam seus créditos novamente desagiados.
Diante da natureza contratual da recuperação judicial, diz-se que a assembleia de credores é soberana, quando aprova o plano de recuperação judicial, e, portanto, concede a recuperação judicial, mediante homologação pelo juízo.
Contudo, a aprovação de um novo plano, após novo processo de recuperação judicial, coloca em risco a obrigação da empresa em recuperação de cumprimento do plano apresentado e aprovado pelos credores no primeiro processo recuperacional.
Tal cenário não se encerra na esfera dos credores concursais, pois os credores que não se submetem ao procedimento e pleiteiam seus créditos em ações singulares deveriam ter seus valores quitados, sob pena de falência, terão esse direito suspenso pelo novo prazo de stay period.
A Lei 11.101/05 não trata especificamente sobre a possibilidade de apresentação de um novo pedido enquanto perdurarem as obrigações dispostas no plano de um processo encerrado, de forma que a questão e seus efeitos ainda demandam da análise dos Tribunais, a fim de que estes contemporizem a situação específica ao cenário econômico atual.